Despacho conjunto n.º 636/2002, de 20 de Agosto de 2002

Decreto-Lei n.º 182/2002 de 20 de Agosto No essencial, o regime do registo da propriedade automóvel é, ainda, o que decorre do Decreto-Lei n.º 54/75 e do Decreto n.º 55/75, ambos de 12 de Fevereiro.

Pretendendo o Governo prosseguir na linha de desborucratização e de modernização dos serviços dos registos e do notariado, importa perspectivar a criação de todo um novo enquadramento normativo para o registo de automóveis, por forma a tornar a execução do registo mais célere e mais adequada à dinâmica da vida actual.

A circunstância de se encontrarem em curso trabalhos conducentes à adopção de um documento único de registo automóvel, em substituição dos actuais livrete e título de registo de propriedade, desaconselha, porém, a reforma imediata de todo o sistema de registo destes bens móveis.

Não obstante, e porque urge compatibilizar o regime especial de acesso e comunicação de dados pessoais previsto na legislação do registo de automóveis com as disposições contidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, introduz-se, desde já, a regulamentação da base de dados do registo de automóveis em conformidade com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Nova redacção O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 217/83, de 25 de Maio, e 54/85, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 27.º 1 - O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.

2 - A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquelaincompatível.' Artigo 2.º Aditamento dos artigos 27.º-A a 27.º-I São aditados os artigos 27.º-A a 27.º-I com o seguinte teor: 'Artigo 27.º-A 1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores dos registos de...

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