Despacho conjunto n.º 439/2002, de 26 de Abril de 2002

Despacho Normativo n.º 30/2002 No âmbito quer da estratégia nacional para o sector da pesca, quer das orientações comunitárias e das preocupações mundiais de preservação dos recursos, os produtos da aquicultura representam uma mais-valia fundamental no desenvolvimento da economia, nacional e comunitária.

Nesse sentido, importa que, ao nível da actividade aquícola, sejam criadas condições que permitam optimizar, em termos ecologicamente sustentáveis, a rentabilidade dos estabelecimentos aquícolas.

Assim, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2001, de 5 de Dezembro, foi determinada a necessidade de instituir uma medida de apoio ao consumo de energia eléctrica, produzida pelo recurso a fontes de energia renováveis, que se traduz numa redução do preço da electricidade fornecida aos estabelecimentos aquícola e conexos.

Nestes termos, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Utilização de Energias Renováveis, para o período de 2002-2006.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Março de 2002. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS 1.º Objectivos Este regime tem como objectivo instituir uma ajuda financeira ao consumo de energia eléctrica produzida pelo recurso a fontes de energia renováveis pela actividade aquícola exercida no continente.

  1. Promotores Podem apresentar candidaturas a este apoio as entidades titulares de estabelecimentos de culturas marinhas e dulceaquícolas, centros de depuração, centros de expedição e unidades de acondicionamento e embalagem de peixe, devidamente legalizados à data da sua apresentação.

  2. Condições de acesso 1 - Os estabelecimentos devem estar em actividade, e com produção ou movimento anual comprovado junto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura(DGPA).

    2 - Tem de ser feita prova de ter sido instalado contador de distribuição que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida na actividade aquícola da utilizada em outras actividades, e produzida pelo recurso a fontes de energia renováveis.

    3 - Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

  3. Critérios de prioridade Para efeitos de concessão de apoio...

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