Despacho conjunto n.º 285/2002, de 15 de Abril de 2002

Portaria n.º 396/2002 de 15 de Abril O Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, consagrou um elenco de direitos e regalias, aplicáveis a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos órgãos das respectivas associações.

O referido Estatuto foi objecto de adequado desenvolvimento normativo, tendo sido regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro. Os termos e as condições do exercício dos direitos consagrados nos referidos diplomas, em matéria de regimes de segurança social, foram fixados pela Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto, ulteriormente alterada pelas Portarias n.os 987/98, de 24 Novembro, e 1105/2000, de 25 de Novembro.

Tendo em consideração a relevância das acções desempenhadas pelas associações de bombeiros junto das populações e por objectivo o apoio, promoção e dignificação do voluntariado e da função social do bombeiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, que veio reforçar o quadro dos benefícios existentes, revogando os decretos-leis acima referidos, mantendo-se, todavia, o mesmo quadro de protecção social conferida pelos regimes de segurança social.

Com efeito, o referido diploma, para além de prever a possibilidade de os bombeiros beneficiarem, em certas condições, do seguro social voluntário, manteve o direito à bonificação das pensões de invalidez e velhice dos bombeiros, quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social. De igual modo e nas mesmas circunstâncias, manteve a referida bonificação para os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço.

Nos termos do disposto no artigo 23.º, a bonificação é determinada, em função do tempo de serviço prestado na qualidade de bombeiro ou como titular dos órgãos referidos, em quantitativo equivalente à bonificação, prevista no artigo 22.º do referido diploma, por aumento do tempo de serviço para efeitos de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

A bonificação está sujeita ao pagamento de contribuições, por aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º...

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