Despacho conjunto n.º 199/2001, de 03 de Março de 2001

Despacho conjunto n.º 199/2001. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se: 1 - É aprovado o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo prioritário n.º 1 'apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal', na medida n.º 1.4, 'Formação para o desenvolvimento', do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo prioritário n.º 1 'Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal', na medida n.º 1.4, 'Formação para o desenvolvimento', do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale doTejo.

I - Regras gerais Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada em 9 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral), o qual, sendo especificamente dirigido às necessidades de formação da administração local, tem como objectivos centrais: Modernizar a administração local, aumentando decisivamente o nível dos seus recursos humanos; Dotar a administração local de maior capacidade para responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativa e aos novos desafios do desenvolvimento local e regional e da sociedade de informação.

A concretização e o financiamento do Programa Foral assentam nas medidas apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluídas o eixo n.º 1 dos programas operacionais regionais do Quadro Comunitário de Apoio III.

O Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo foi aprovado pela Decisão da Comissão n.º C (2000) 1781, de 28 de Julho, tendo o respectivo complemento de programação sido adoptado na primeira reunião da comissão de acompanhamento em 25 de Setembro de 2000.

1 - Âmbito - a intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 na medida 'Formação para o desenvolvimento' do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo visa apoiar as acções de formação profissional de funcionários e agentes da administração local, conforme o previsto no complemento de programação.

Estas acções de formação profissional respeitam: À melhoria da qualidade da gestão pública local em sentido restrito; Às actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos intermunicipais e municipais que sejam apresentadas a financiamento pelos programas operacionais regionais; À utilização das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito intermunicipal e municipal que se insiram nas competências próprias dos órgãos e serviços das autarquias locais e sejam exercidas directamente por estes, por associações de municípios e de freguesias ou por empresas municipais ou intermunicipais em condições não concorrenciais com actividades similares de iniciativa e responsabilidade privada, designadamente nos domínios ambiental e da prestação de serviços locais de apoio aos cidadãos e aos agentes económicos.

2 - Objecto - a medida apoiada pelo Fundo Social Europeu incluída no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo do QCA III tem como objectivos específicos: Qualificar profissionalmente funcionários e demais agentes da administração local para as exigências de modernização administrativa e reorganização dos serviços da administração local; Qualificar profissionalmente os que detêm vínculo precário à administração local, estagiários, numa perspectiva de gestão estratégica de recursos humanos; Constituir, qualificar e manter bolsas de formadores em matérias específicas e de interesse para a administração local autárquica; Desenvolver e melhorar as competências em matéria de gestão e acompanhamento dos equipamentos colectivos e infra-estruturas de nível municipal e intermunicipal, nas fases de construção, programação, gestão, exploração e manutenção, tendo em vista melhorar a eficiência do funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas apoiados pelos recursos materiais postos à disposição da Região de Lisboa e Vale do Tejo; Formar e qualificar os recursos humanos da administração local em domínios chave ainda pouco desenvolvidos e imprescindíveis para a integração na nova sociedade de informação e na utilização das novas tecnologias, bem como em domínios ligados à promoção, à dinamização e ao desenvolvimento de projectos em sectores como o turismo, o património, a animação e outros de interesse local.

Tomando em consideração os objectivos específicos atrás enunciados para a medida apoiada pelo FSE do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo e comuns ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, importa fornecer, no âmbito deste Programa, acções de formação que visem: Promover a formação inicial de funcionários e agentes em fase posterior à admissão, bem como de estagiários, no sentido de lhes serem transmitidos os conhecimentos e aptidões profissionais essenciais ao cumprimento das suas funções; Promover a formação contínua dos funcionários e agentes no sentido de aprofundar, complementar ou actualizar os seus conhecimentos, contribuindo para a promoção na carreira e para a melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela administração local aos cidadãos e às empresas; Promover a formação específica de funcionários e agentes, na mesma carreira ou em carreira diversa, por forma que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade no âmbito das competências da administração local.

As acções a desenvolver devem ser, preferencialmente, integradas numa estratégia de formação da entidade, sendo elegíveis as constantes dos pontos 4 e 5 do Programa Foral.

De acordo como n.º 5 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades empregadoras informarão e consultarão previamente os trabalhadores e os seus representantes relativamente à formação que pretendam desenvolver.

3 - Beneficiários finais - são beneficiários finais das acções elegíveis ao FSE as entidades, previstas nos pontos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que apresentem candidaturas e, na sequência da sua aprovação, sejam titulares de pedidos de financiamento.

São beneficiários finais...

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