Despacho conjunto n.º 525/2004, de 21 de Agosto de 2004

Despacho conjunto n.º 525/2004. - Considerando o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro; Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida apresentado, em Outubro de 2003, pela VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.; Considerando o parecer favorável do Instituto dos Resíduos: É concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, a licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida (VFV) à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a qual se fica a reger nos termos definidos nos anexos I e II ao presente despacho, produzindo a mesma efeitos a partir da presente data.

2 de Julho de 2004. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO I Licença Cláusula 1.' A VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a seguir designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes desta licença e com as condições especiais estabelecidas no anexo II, que dela faz parte integrante, para exercer a actividade de gestão de veículos em fim de vida, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.

Cláusula 2.' 1 - O âmbito territorial da presente licença abrange o território de Portugal continental.

2 - O titular diligenciará no sentido de vir a alargar a sua actividade aos territórios das Regiões Autónomas.

Cláusula 3.' 1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2009.

2 - Até 31 de Maio de 2007, o Instituto dos Resíduos realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela actividade do titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2006, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção das medidas consideradas adequadas.

3 - A licença poderá ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento do titular a apresentar ao Instituto dos Resíduos com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

4 - Quaisquer violações por parte do titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do anexo II, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a revogação, através de despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente, de economia, de obras públicas e transportes, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula 4.' A responsabilidade dos fabricantes ou importadores pelo destino final dos veículos em fim de vida, seus componentes e materiais só se transfere mediante assunção de responsabilidade pelo titular, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.

Cláusula 5.' 1 - O valor da prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores para o ano de 2004, como meio de financiamento do titular, corresponde a uma componente fixa de Euro 123 por mês acrescida de uma componente variável de Euro 0,413 por veículo vendido no ano anterior. Para volumes de vendas anuais inferiores a 200 veículos não é aplicada a componente variável.

2 - O valor estabelecido no número anterior pode ser revisto anualmente, mediante proposta apresentada pelo titular ao Instituto dos Resíduos até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.

3 - Se até à data estabelecida no número anterior o titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão da prestação financeira, o presidente do Instituto dos Resíduos pode determinar a abertura do procedimento de revisão.

4 - Após a recepção da proposta apresentada pelo titular, o Instituto dos Resíduos avaliará a sua fundamentação, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 15 dias.

5 - O presidente do Instituto dos Resíduos promoverá a consulta da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Veículos em Fim de Vida, para que esta se pronuncie sobre a proposta de revisão da prestação financeira apresentada pelo titular, no prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta apresentada pelo titular, da decisão referida no n.º 3 da presente cláusula ou da recepção das informações solicitadas de acordo com o n.º 4.

6 - A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Veículos em Fim de Vida pronuncia-se no prazo máximo de 15 dias, entendendo-se não existir qualquer objecção à proposta se tal prazo tiver sido ultrapassado sem que tenha sido emitido parecer.

7 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores como meio de financiamento do titular será fixado por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente, de economia, de obras públicas e transportes, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

8 - O despacho conjunto que fixa o novo valor anual da prestação financeira deve ser publicado até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se aplica, ou no prazo de três meses a contar da decisão do presidente do Instituto dos Resíduos, caso se verifique a situação prevista no n.º 3 da presente cláusula, ou no mesmo prazo de três meses a contar da recepção das informações adicionais solicitadas ao abrigo do n.º 4 da presente cláusula.

9 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores como meio de financiamento do titular reporta o início da produção de efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, independentemente da data do despacho conjunto referido no n.º 7.

10 - Sem prejuízo da revisão anual ordinária a que se referem os números anteriores, o valor da prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores como meio de financiamento do titular pode ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta do titular ou iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou...

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