Despacho n.º 21722/2008, de 20 de Agosto de 2008

Despacho n. 21722/2008

Regulamento dos Cursos de Formaçáo, Ingresso e Promoçáo do Bombeiro

No âmbito da reforma do sistema de protecçáo e socorro, o Decreto-Lei n. 241/2007, de 21 de Junho, e o Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, vieram definir os regimes jurídicos aplicáveis aos bombeiros portugueses e aos corpos de bombeiros, no território continental.

No desenvolvimento daqueles diplomas importa regulamentar as matérias relativas à formaçáo e instruçáo dos elementos do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Escola Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do previsto no n. 3 do artigo 32., no n. 3 do artigo 34. e no n. 10 do artigo 35., todos do Decreto -Lei n. 241/2007, de 21 de Junho, e na alínea d) do n. 1 do artigo 6. e nos artigos 20., 21. e 22., todos do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 10. do Decreto -Lei n. 75/2007, de 29 de Março, aprovo o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente despacho regulamenta os cursos de formaçáo dos elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoçáo dos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário.

2 - O presente despacho é aplicável aos Corpos de Bombeiros náo pertencentes aos municípios.

Artigo 2.

Organizaçáo

1 - A formaçáo e instruçáo é organizada tendo em consideraçáo os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros portugueses.

2 - Integram o processo formativo:

  1. A Direcçáo Nacional de Bombeiros da ANPC;

  2. A Escola Nacional de Bombeiros;

  3. O Comandante do Corpo de Bombeiros;

  4. Os Formadores;

  5. Os Formandos.

    3 - Compete à Direcçáo Nacional de Bombeiros da ANPC:

  6. Aprovar os planos de instruçáo dos Corpos de Bombeiros;

  7. Participar na elaboraçáo do Plano de Actividades anual da Escola Nacional de Bombeiros;

  8. Apoiar e acompanhar a formaçáo ministrada na Escola Nacional de Bombeiros e nos Corpos de Bombeiros;

  9. Assegurar as acçóes de formaçáo específicas previstas na lei.

    4 - Compete à Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito do presente despacho:

  10. Assegurar a definiçáo, controlo e divulgaçáo dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formaçáo, ingresso e promoçáo, na qualidade de instituiçáo certificadora dos mesmos.

  11. Ministrar e ou certificar os cursos de formaçáo dos elementos do quadro de comando, dos cursos de ingresso e promoçáo dos elementos

    36692 da carreira de oficial bombeiro e dos cursos de promoçáo dos elementos da carreira de bombeiro;

  12. Garantir as qualificaçóes e certificaçóes dos formadores.

    5 - Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros:

  13. Dirigir a instruçáo ministrada no Corpo de Bombeiros;

  14. Elaborar e assegurar a execuçáo o plano de instruçáo anual;

  15. Assegurar a direcçáo e execuçáo dos cursos de ingresso...

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