Despacho n.º 20942/2008, de 11 de Agosto de 2008

Despacho n. 20942/2008

1 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n. 5834/2008, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 12 de Fevereiro, publicado no 2.ª série, n. 44, de 3 de Março de 2008, e nos termos dos artigos 35. e

36. do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no director--geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), Carlos José Sáo Simáo de Carvalho, com a faculdade de subdelegar, para além das competências previstas para os cargos de direcçáo superior de 1. grau, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do respectivo organismo:

  1. Autorizar a concessáo de licenças sem vencimento por um ano e de longa duraçáo, ao abrigo dos artigos 76. e 78. do Decreto -Lei n. 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade;

  2. Autorizar, nos termos da legislaçáo aplicável, o regime de prestaçáo de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo; c) Autorizar as deslocaçóes ao estrangeiro do pessoal a exercer funçóes na DGADR para participar em estágios, congressos, reunióes, seminários, colóquios, cursos de formaçáo ou outras iniciativas semelhantes, nas condiçóes legalmente previstas;

  3. Autorizar a utilizaçáo de viaturas atribuídas à DGADR, fora do território nacional, no âmbito das deslocaçóes referidas na alínea anterior; e) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do artigo 15. do Decreto -Lei n. 50/78, de 28 de Março;

  4. Autorizar a utilizaçáo excepcional de aviáo nas deslocaçóes em serviço público no continente, nos termos do artigo 24. do Decreto -Lei n. 106/98, de 24 de Abril;

  5. Autorizar a concessáo de abonos, antecipados ou náo, e de ajudas

    de custo e o pagamento de transportes, incluindo em aviáo e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;

  6. Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisiçáo e locaçáo de serviços, sob qualquer regime, de bens e serviços, até ao montante de € 500 000, nos termos das disposiçóes legais aplicáveis;

  7. ...

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