Despacho n.º 20915/2008, de 11 de Agosto de 2008

Despacho n. 20915/2008

Regulamento do Modelo Organizativo dos Corpos de Bombeiros

No âmbito da reforma do sistema de protecçáo e socorro, o Decreto-Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, veio reestruturar a organizaçáo e funcionamento dos Corpos de Bombeiros.

Com o presente despacho vem regulamentar -se o modelo de organizaçáo dos Corpos de Bombeiros, de acordo com as suas missóes e objectivos, relevando assim a estrutura e organizaçáo operacional, e dimensionando, consequentemente, as áreas de administraçáo e logística em interacçáo e complemento com a organizaçáo das respectivas entidades detentoras.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 7. e 25., ambos do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, e no artigo 10. do Decreto-Lei n. 75/2007, de 29 de Março, aprovo o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente despacho regulamenta o modelo de organizaçáo de base dos Corpos de Bombeiros, incluindo:

  1. As unidades orgânicas e respectivas atribuiçóes;

  2. A estrutura dos quadros de pessoal.

    2 - O presente despacho é aplicável aos Corpos de Bombeiros mistos, voluntários e privativos.

    Artigo 2.

    Modelo de organizaçáo

    O modelo de organizaçáo de base dos Corpos de Bombeiros compreende:

  3. A estrutura de comando;

  4. A estrutura operacional.

  5. O Núcleo de Apoio e Estado -Maior.

    Artigo 3.

    Estrutura de comando

    1 - A constituiçáo da estrutura de comando do Corpo de Bombeiros obedece ao previsto no artigo 12. do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho.

    2 - O Comando do Corpo de Bombeiros tem por atribuiçóes organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo Corpo, incluindo, a nível operacional, a definiçáo estratégica dos objectivos e das missóes a desempenhar no âmbito da competente área de intervençáo.

    3 - Ao Comandante compete o comando, direcçáo, administraçáo e organizaçáo da actividade do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo dos poderes de tutela da entidade detentora do Corpo de Bombeiros e da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.

    4 - Ao 2. Comandante compete coadjuvar o Comandante e superintender a actividade do Núcleo de Apoio e Estado -Maior.

    5 - Aos Adjuntos de comando compete apoiar o Comandante e o

    1. Comandante, bem como superintender a actividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo Comandante;

    6 - O exercício da funçáo comando é ainda regulado pelo disposto no artigo 3. do Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário, aprovado pelo Despacho do Presidente da ANPC

  6. 9915/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República n. 67, 2.ª série, de 4 de Abril de 2008.

    Artigo 4.

    Estrutura operacional

    1 - A estrutura operacional do Corpo de Bombeiros compreende as seguintes unidades:

  7. Companhia;

  8. Secçáo;

  9. Brigada;

  10. Equipa.

    2 - Em conformidade com a respectiva tipologia e dotaçáo em recur-sos humanos dos quadros de comando e activo, o Corpo de Bombeiros dispóe do número de unidades necessárias ao cumprimento das respectivas...

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