Despacho n.º 20915/2008, de 11 de Agosto de 2008
Regulamento do Modelo Organizativo dos Corpos de Bombeiros
No âmbito da reforma do sistema de protecçáo e socorro, o Decreto-Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, veio reestruturar a organizaçáo e funcionamento dos Corpos de Bombeiros.
Com o presente despacho vem regulamentar -se o modelo de organizaçáo dos Corpos de Bombeiros, de acordo com as suas missóes e objectivos, relevando assim a estrutura e organizaçáo operacional, e dimensionando, consequentemente, as áreas de administraçáo e logística em interacçáo e complemento com a organizaçáo das respectivas entidades detentoras.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 7. e 25., ambos do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, e no artigo 10. do Decreto-Lei n. 75/2007, de 29 de Março, aprovo o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito de aplicaçáo
1 - O presente despacho regulamenta o modelo de organizaçáo de base dos Corpos de Bombeiros, incluindo:
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As unidades orgânicas e respectivas atribuiçóes;
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A estrutura dos quadros de pessoal.
2 - O presente despacho é aplicável aos Corpos de Bombeiros mistos, voluntários e privativos.
Artigo 2.
Modelo de organizaçáo
O modelo de organizaçáo de base dos Corpos de Bombeiros compreende:
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A estrutura de comando;
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A estrutura operacional.
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O Núcleo de Apoio e Estado -Maior.
Artigo 3.
Estrutura de comando
1 - A constituiçáo da estrutura de comando do Corpo de Bombeiros obedece ao previsto no artigo 12. do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho.
2 - O Comando do Corpo de Bombeiros tem por atribuiçóes organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo Corpo, incluindo, a nível operacional, a definiçáo estratégica dos objectivos e das missóes a desempenhar no âmbito da competente área de intervençáo.
3 - Ao Comandante compete o comando, direcçáo, administraçáo e organizaçáo da actividade do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo dos poderes de tutela da entidade detentora do Corpo de Bombeiros e da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.
4 - Ao 2. Comandante compete coadjuvar o Comandante e superintender a actividade do Núcleo de Apoio e Estado -Maior.
5 - Aos Adjuntos de comando compete apoiar o Comandante e o
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Comandante, bem como superintender a actividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo Comandante;
6 - O exercício da funçáo comando é ainda regulado pelo disposto no artigo 3. do Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário, aprovado pelo Despacho do Presidente da ANPC
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9915/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República n. 67, 2.ª série, de 4 de Abril de 2008.
Artigo 4.
Estrutura operacional
1 - A estrutura operacional do Corpo de Bombeiros compreende as seguintes unidades:
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Companhia;
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Secçáo;
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Brigada;
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Equipa.
2 - Em conformidade com a respectiva tipologia e dotaçáo em recur-sos humanos dos quadros de comando e activo, o Corpo de Bombeiros dispóe do número de unidades necessárias ao cumprimento das respectivas...
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