Despacho n.º 20410/2008, de 04 de Agosto de 2008

Despacho n.º 20410/2008 Considerando que o regime de atribuição de bolsas de estudo a es- tudantes do ensino superior não público consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior não Público aprovado pelo despacho n.º 12 190/2007 (2.ª série) de 19 de Junho; Considerando nomeadamente o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do citado Regulamento: Determino os critérios e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção -Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar do estudante candidato à atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2008 -2009: Concurso para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior não público Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo I -- Com base nos n.º s 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:

  1. Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.º 3, anexo A, e recibo de vencimento): VL * 14 -- SR * 11 Em que: VL é o vencimento líquido mensal; SR é o subsídio de refeição mensal, até ao limite máximo da função pública.

    Estes valores são retirados do recibo de vencimento.

    Excepções: 1 -- Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento); 2 -- Sempre que os recibos de vencimento apresentem abonos como, ajudas de custo, reembolso de despesas médicas, subsídio de natal, subsídio de férias, retroactivos, etc.., estes devem ser subtraídos ao total de abonos; 3 -- Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, subsídios de refeição e equivalentes, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido; 4 -- Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte e dividido por 14 meses para apurar o vencimento líquido mensal.

    Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal; 5 -- Sempre que as domésticas apresentem descontos para a segurança social, deve ser considerado o maior de: a.

    Remuneração mensal convencional dos trabalhadores do serviço doméstico; b.

    Montante estimado; c.

    Remuneração sobre a qual efectua descontos para a Segurança Social.

    Não são considerados nesta excepção, os beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário. 6 -- Sempre que não for possível apurar o rendimento anual efectivo com os elementos apresentados pelo candidato, deverá ser considerada a situação profissional actual.

  2. Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.º 3 e anexo B) -- maior dos seguintes valores: A. Montante estimado * 12; B. Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1) * 12; (1) 1,5 * IAS (Indexante dos Apoios Sociais) C. Resultado líquido = resultado ilíquido * 20 % e ou 70 %. Excepções: 1 -- Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos com- plementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano em curso, do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco) de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso.

    Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada; 2 -- Quando a actividade apresentar um rendimento inferior ao ren- dimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano...

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