Despacho n.º 20394/2008, de 04 de Agosto de 2008

Despacho n.º 20394/2008 1 -- Os municípios de Arraiolos, Montemor -o -Novo, Mora, Vendas Novas e Viana do Alentejo requereram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, nos autos do processo cautelar n.º 251/08.0 BEBJA, a suspensão de eficácia do meu despacho n.º 60 -XVII/2008/SET, de 17 de Abril, que determinou o início de funções e a composição da comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo correspondente à NUT II Alentejo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou a nova organização territorial de Portugal continental para efeitos turísticos e as correspondentes entidades re- gionais de turismo. 2 -- Independentemente do mérito desta providência cautelar, que só o Tribunal poderá apreciar, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que a entidade requerida, uma vez recebido o duplicado do requerimento, não inicie ou prossiga a execução do acto, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 3 -- O presente despacho visa demonstrar e reconhecer a existência de grave prejuízo para o interesse público resultante do diferimento da execução do despacho supra -referido. 4 -- Ora, o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, determina que o membro do Governo com a tutela da área do turismo deve, por despacho, determinar a composição e a representação das comissões instaladoras das entidades regionais de turismo instituídas. 5 -- Tal aconteceu através do meu despacho n.º 60 -XVII/2008/SET, de 17 de Abril, que determinou que a comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo do Alentejo fosse constituída, entre outros, por um representante de cada uma das extintas regiões de turismo sediadas na respectiva área regional de turismo, entre os quais se identificava indiscutivelmente um representante da extinta Região de Turismo de Évora, um representante da Associação Nacional de Municípios Por- tugueses, um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo e um representante de entidades privadas com interesse na valorização turística da região, em obediência aos critérios fixados no referido diploma legal. 6 -- Não está em causa -- nem nunca esteve -- a representatividade de todos os municípios na comissão instaladora, sendo que não se alcança nem se compreende a questão suscitada pelos municípios que interpu- seram a...

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