Despacho n.º 10070/2008, de 07 de Abril de 2008

Despacho n. 10070/2008

Para efeitos do n. 2 do artigo 10 do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lein.442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece -se à Banda Visconde de Salreu, com o NIPC 501 380 035, declarada pessoa colectiva de utilidade pública por Despacho Ministerial publicado no Diário da República 2.ª série n. 286, de 12/12/1985, com sede na Rua da Banda Visconde de Salreu, Apartado 1, 3865 -907 Salreu, a isençáo de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - Rendimentos de capitais, com excepçáo dos prove-nientes de quaisquer títulos ao portador, náo registados nem depositados, nos termos da legislaçáo em vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais.

Esta isençáo aplica -se a partir de 01/01/2006, em conformidade com o n. 3 do artigo 65 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n. 3 do artigo 10. do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposiçáo.

24 de Março de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.

1.42 - Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeaçáo, contrato ou transferência por iniciativa da Administraçáo;

1.43 - Autorizar aos funcionários e agentes da Direcçáo -Geral dos Impostos a acumulaçáo de funçóes previstas nos ns. 2 a 4 do artigo 31. do Decreto -Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro;

1.44 - Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensáo náo encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu Gabinete fotocópia do requerimento da informaçáo dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;

1.45 - Resolver os pedidos de restituiçáo de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadaçáo;

1.46 - Resolver os pedidos de autorizaçáo para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuiçóes do Estado, quando as respectivas comunicaçóes sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos na lei;

1.47 - Autorizar despesas com locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços mas condiçóes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo...

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