Despacho n.º 9390/2008, de 01 de Abril de 2008

Despacho n.º 9390/2008 Através do Decreto -Lei n.º 394 -A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, competindo- -lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infra -estruturas do dito sistema.

Nos termos da Base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção.

Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção do referido sistema de metro, que é de manifesto interesse público, a qual se insere no troço da Linha de Gondomar Antas (Estádio do Dragão) -- Venda Nova B. Considerando, ainda, o previsto na Base I e na alínea

  1. da Base VI do anexo e diploma atrás citados, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 233/2003, de 27 de Setembro, e no Despacho conjunto datado de 28 de Setembro de 2007, que aprovou a realização do troço do sistema do metro ligeiro do Porto da Linha de Gondomar Antas (Estádio do Dragão) -- Venda Nova B. Considerando, ainda, que, no programa de trabalhos previsto, se estipula que as obras se iniciem após o termo do processo de concurso já lançado, previsto para meados do primeiro semestre do ano de 2008 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar.

Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., consi- derando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da Base XI do Anexo I do Decreto -Lei n.º 394 -A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências constante do Despacho n.º 26 681/2007, publicado no Diário da República, n.º 224, 2.ª série, de 21 de Novem- bro de 2007, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte: 1 -- A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondente as parcelas PG -FP -63, PG -FP -65, PG -FP -78, PG -FP -80, PG -FP -85, PG- -FP -86, PG -FP -154, PG -FP -281, PG -FP -283, PG FP -285, PG -FP -603, PG -FP -NP3, PG -FP -CMP1, PG -FP -CMP3, devidamente identificadas nas plantas de cadastro e localização e mapas de expropriação, cuja publicação se promove em anexo. 2 -- Declaro ainda...

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