Despacho n.º 9178/2008, de 28 de Março de 2008
Despacho n. 9178/2008
De acordo com o disposto no n. 2 do artigo 63. do Regulamento de Relaçóes Comerciais (RRC), aplicável ao sector do gás natural, o relacionamento comercial entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas é estabelecido através da celebraçáo de um contrato de fornecimento cujas condiçóes gerais sáo aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de proposta conjunta e devidamente justificada a apresentar pelos referidos agentes.
A aprovaçáo das condiçóes gerais do contrato de fornecimento a celebrar entre o comercializador de último recurso grossista e cada um dos comercializadores de último recurso retalhistas tem por base o disposto no Decreto -Lei n. 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases de organizaçáo e funcionamento do sector do gás natural, complementado pelo Decreto -Lei n. 140/2006, de 26 de Julho, quando em ambos se prevê que a comercializaçáo de último recurso fica sujeita à regulaçáo da ERSE.
O comercializador de último recurso grossista é chamado a assegurar o aprovisionamento de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas, com carácter prioritário. Esta obrigaçáo de fornecimento é consagrada legal e regulamentarmente, procurando salvaguardar os princípios da transparência e da náo discriminaçáo entre agentes nas mesmas condiçóes, motivando a criaçáo de um suporte contratual, ao nível das suas cláusulas gerais, idêntico para todos os relacionamentos comerciais a estabelecer entre o grossista e os retalhistas. Do mesmo modo, os comercializadores de último recurso retalhistas recebem a obrigaçáo de compra prioritária ao comercializador de último recurso grossista, contribuindo para a manutençáo do equilíbrio global do Sistema Nacional de Gás Natural.
O interesse público subjacente à garantia de fornecimento de gás natural, por um lado, e a segurança jurídica e a náo de discriminaçáo entre as partes dos relacionamentos comerciais em questáo, por outro lado, reforçam a necessidade de submeter à aprovaçáo da ERSE as condiçóes gerais a integrar os contratos de fornecimento a celebrar entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas. Neste sentido, salienta -se ainda a indicaçáo expressa nas condiçóes contratuais gerais dos motivos que podem fundamentar a cessaçáo deste tipo de contrato e o estabelecimento de regras sobre a programaçáo das quantidades de gás natural a adquirir por cada um dos comercializadores de último recurso retalhistas, incluindo a possibilidade de reajustamentos às necessidades efectivas, com periodicidade mensal, mas num horizonte anual.
As condiçóes gerais náo prejudicam a possibilidade das partes acordarem entre si os detalhes do relacionamento que pretendem estabelecer, sempre sustentado em princípios de boa -fé e de lealdade contratual.
Em cumprimento e nos termos do disposto no n. 2 do artigo 63. do RRC e ao abrigo do previsto no artigo 12. e no artigo 31. dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administraçáo da ERSE deliberou o seguinte:
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Aprovar as condiçóes gerais a integrar os contratos de fornecimento de gás natural a celebrar entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas, que constituem o anexo ao presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.
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O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no 14 de Março de 2008. - O Conselho de Administraçáo: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.
13646 ANEXO
Condiçóes gerais do contrato de fornecimento de gás natural entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - O presente contrato tem por objecto a venda de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista ao comercializador de último recurso retalhista, que o destina exclusivamente à sua actividade de comercializaçáo de último recurso retalhista, nos termos e condiçóes previstos nas respectivas licenças.
2 - Todos os aspectos específicos desta compra e venda de gás natural seráo acordados pelas partes e definidos nas condiçóes particulares deste contrato.
Cláusula 2.ª
Definiçóes e siglas
1 - Para efeitos do presente contrato, entende -se por:
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Ano gás - Período compreendido entre as 00:00h de 1 de Julho e as 24h00 de 30 de Junho do ano seguinte.
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Contrato - Contrato de fornecimento de gás natural entre o comercializador de último recurso grossista e o comercializador de último recurso retalhista.
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Contrato de longo prazo em regime de "take or pay" - Contrato de compra e venda de gás natural com uma duraçáo superior a 10 anos, nos termos do Decreto -Lei n. 140/2006, de 26 de Julho, que inclui uma cláusula mediante a qual o comprador assume a obrigaçáo de pagar uma certa quantidade de gás natural, mesmo que náo a consuma.
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Distribuiçáo - Veiculaçáo de gás natural através de redes de distribuiçáo de média ou baixa pressáo, para entrega às instalaçóes fisicamente ligadas à rede de distribuiçáo, excluindo a comercializaçáo.
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Interligaçáo - Conduta de transporte que transpóe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a finalidade de interligar as respectivas redes de transporte.
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Quantidade Estimada Anual - A melhor estimativa do CURr da quantidade de gás natural a utilizar num determinado ano gás.
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Rede Nacional de Distribuiçáo de Gás Natural - Conjunto de infra -estruturas de serviço público destinado à distribuiçáo de gás natural. h) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural - Conjunto das infra--estruturas de serviço público destinado ao transporte de gás natural. i) Transporte - Veiculaçáo de gás natural numa rede interligada de alta pressáo, para efeitos de recepçáo e entrega a distribuidores e a instalaçóes fisicamente...
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