Despacho n.º 6260/2008, de 05 de Março de 2008

Despacho n.º 6260/2008 O Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, rectificado pela De- claração de Rectificação n.º 117/2007, de 28 de Dezembro, aprovou os procedimentos e as condições de acesso à conclusão do nível secundário de educação e respectiva certificação, por parte de indivíduos com idade a partir dos 18 anos e com percursos formativos de nível secundário incompletos, desenvolvidos ao abrigo dos planos de estudo extintos ou em processo de extinção a que se refere o seu artigo 2.º Uma das modalidades de conclusão e certificação do nível secundário de educação previstas no Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, concretiza- -se através da realização de exames a nível de escola ou, por opção dos can- didatos, de exames nacionais, nos casos em que houver oferta dos mesmos.

O artigo 11.º do referido decreto -lei consagra os princípios gerais que devem nortear a realização dos exames a nível de escola.

Cumpre agora definir, no plano regulamentar, os termos e condições relativos ao processo de implementação e de realização de tais exames nos esta- belecimentos de ensino competentes.

Neste sentido, é aprovado, pelo presente diploma, o regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação ao abrigo do Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro.

O recurso aos exames nacionais do ensino secundário para idêntica finalidade rege -se pelas disposições estabelecidas para o efeito.

Assim, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto Regu- lamentar n.º 29/2007, de 29 de Março, no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 276 -C/2007, de 31 de Julho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, determino: 1 -- É aprovado o regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação ao abrigo do Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, publicado como Anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante. 2 -- Os procedimentos relativos à calendarização da primeira época de exames a nível de escola objecto do regulamento aprovado nos termos do n.º 1 podem ser sujeitos a ajustamentos em relação ao disposto no mencionado regulamento, conforme despacho a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da educação, publicitado pelos meios tidos por convenientes, incluindo, designadamente, através do sítio elec- trónico da Direcção -Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (http://www.dgidc.pt) e da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (http://www.anq.gov.pt). 3 -- O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 8 de Fevereiro de 2008. -- O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO Regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro.

Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente regulamento estabelece o regime aplicável aos exames a nível de escola realizados para efeitos de conclusão e certificação do nível secundário de educação ao abrigo do Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 177/2007, de 28 de Dezembro. 2 -- Os exames previstos no presente regulamento permitem a re- alização de disciplinas/ano em falta em percursos de nível secundário incompletos enquadrados pelos planos de estudo contemplados no ar- tigo 2.º do Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro. 3 -- Para efeitos do número anterior, entende -se por disciplina/ano em falta cada ano do ciclo de estudos da disciplina por concluir, no caso das disciplinas plurianuais, ou a disciplina completa por concluir, no caso das disciplinas anuais, com classificação inferior a 10 valores ou ausência de classificação na avaliação interna. 4 -- Os exames a nível de escola abrangidos pelo presente regula- mento são realizados às disciplinas:

a) Das componentes de formação geral e específica dos cursos científico -humanísticos instituídos pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua redacção actual, de acordo com as tabelas I ou II anexas a este regulamento, que deste fazem parte integrante, consoante o candidato pretenda concluir um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos ou uma certificação generalista do nível secundário de educação, respectivamente;

b) Das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais instituídos pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, de acordo com a tabela III anexa a este regulamento, que deste faz parte integrante, no caso de o candidato pretender concluir o nível secundário de educação num curso profissionalmente qualificante;

c) Da componente de formação técnica dos cursos profissionais ins- tituídos pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua redacção actual, no caso de o candidato pretender concluir o nível secundário de educação num curso profissionalmente qualificante.

Artigo 2.º Calendarização e planificação dos exames 1 -- Os exames realizam -se em três épocas específicas do ano lectivo, a decorrer durante os meses de Novembro, Fevereiro e Maio. 2 -- O calendário de exames de cada época é definido pelos estabele- cimentos de ensino competentes, em função da procura dos candidatos e observando as épocas específicas previstas no número anterior. 3 -- As provas de exame decorrem, preferencialmente, em horário pós -laboral. 4 -- Nas disciplinas por concluir no curso de origem em que o can- didato apresente mais de uma disciplina/ano em falta, pode haver lugar à realização de uma única prova de exame ou de duas provas de exame em duas épocas distintas. 5 -- Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato pode optar:

a) Em caso de recurso às disciplinas dos cursos científico -humanísticos instituídos pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua redac- ção actual, por realizar uma única prova de exame correspondente às disciplinas/ano em falta ou por distribuir tais disciplinas/ano por duas provas de exame;

b) Em caso de recurso às disciplinas dos cursos profissionais insti- tuídos pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua redacção actual, por realizar uma única prova de exame correspondente à totali- dade dos módulos da disciplina em falta ou por distribuir os conjuntos de módulos/ano da disciplina em falta por duas provas de exame. 6 -- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a logística as- sociada à realização dos exames a nível de escola objecto do presente regulamento rege -se por procedimentos semelhantes ou análogos aos adoptados para os restantes exames realizados a nível de escola ao abrigo de Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Artigo 3.º Inscrição 1 -- Os candidatos à realização dos exames objecto do presente regulamento devem proceder à sua inscrição nas provas de exame até ao fim da primeira quinzena do mês antecedente ao da realização das provas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de inscrição dirigido ao responsável máximo da direcção executiva ou ao director pedagógico do estabelecimento de ensino, consoante o caso, segundo modelo a adoptar pelos estabeleci- mentos de ensino competentes;

b) Bilhete de identidade ou outro documento de identificação legal- mente aceite;

c) Documento comprovativo do...

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