Despacho n.º 5930/2008, de 03 de Março de 2008

Despacho n. 5930/2008

Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia, é, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 7 da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, e no n. 1 do artigo 1 do Decreto -Lei n. 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n. 1 do artigo 11 dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2 do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.

Criaçáo do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia e da Faculdade de Economia em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos -Lei n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287 -C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2 ciclo de estudos, em Energia para a Sustentabilidade.

Artigo 2.

Ramos

O Mestrado estrutura -se nos seguintes ramos: Energia em Edifícios e Ambientes Urbanos, Sistemas de Energia e Politicas Energéticas e Climatizaçáo e Conforto.

Artigo 3.

Organizaçáo do curso

O curso identificado no artigo 1, adiante designado simplesmente por curso, organiza -se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso sáo os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.

Condiçóes de acesso

Podem candidatar -se ao Mestrado:

  1. titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

  2. titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado segundo o processo de Bolonha;

  3. titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado;

  4. detentores de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realizaçáo do Mestrado.

Artigo 6.

Numerus clausus

O número de vagas será fixado por despacho reitoral, num mínimo de 5 e máximo de 30.

Artigo 7.

Precedências

Náo se aplica.

8638 Artigo 8.

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula, inscriçáo e calendário lectivo, seráo fixados por despacho do Reitor.

Artigo 9.

Propinas

O valor da propina é fixado pelo Senado, sob proposta do Reitor.

Artigo 10.

Regras de avaliaçáo de conhecimentos

1 - A avaliaçáo de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da respectiva Faculdade.

2 - A avaliaçáo final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificaçáo na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando -se aprovaçáo a obtençáo de um mínimo de 10 valores.

Artigo 11.

Classificaçáo final

A qualificaçáo final, fixada nos termos do Regulamento dos 2s ciclos da FCTUC, é atribuída pelo júri considerando o mérito da tese e as classificaçóes obtidas nas unidades curriculares do curso.

Artigo 12.

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberaçáo for omissa, o curso reger-se -á pelo constante das peças instrutórias que compóem o processo de criaçáo do presente curso, bem como, em tudo o que náo contrarie o disposto no referido documento e a natureza do curso, pelas disposiçóes constantes do "Regulamento dos 2s ciclos da FCTUC", com as seguintes adaptaçóes.

Artigo 18

"5 - O orientador tem de ser um docente ou investigador doutorado da FCTUC ou FEUC. Caso haja um co -orientador, apenas um deles tem de ser docente ou investigador doutorado da FCTUC ou FEUC. A escolha dos orientadores tem de obter parecer favorável da coordenaçáo do curso;"

"8 - A apreciaçáo da Dissertaçáo/Estágio/Projecto incluirá sempre uma defesa pública perante um júri composto por três docentes da FCTUC ou FEUC, que incluiu obrigatoriamente o orientador ou co -orientador da FCTUC ou FEUC, e que poderá ser alargado para quatro ou cinco elementos para incluir um eventual orientador ou o co -orientador que náo seja docente da FCTUC ou FEUC, e outro especialista que se considere relevante para apreciar o trabalho em causa;"

Artigo 23, 1 - Os processos de avaliaçáo de conhecimentos sáo enformados por princípios de igualdade, justiça, rigor e transparência. Regem -se pelas "Normas Gerais de Avaliaçáo de Conhecimentos" da Faculdade onde a unidade curricular é leccionada."

Artigo 13.

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2008/2009.

30 de Janeiro de 2008. - O Vice -Reitor, António Gomes Martins.

ANEXOS

I - Estrutura Curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra

2 - Unidade orgânica (ex. faculdade, escola, instituto, etc.): Facul-dade de Ciencias e Tecnologia / Faculdade de Economia

3 - Curso: Mestrado em Energia para a Sustentabilidade

4 - Grau ou diploma: Mestre

5 - Área científica predominante do curso: Energia para A Sustentabilidade

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtençáo do grau ou diploma: 90 ECTS

7 - Duraçáo normal do curso: 3 Semestres

8 - Opçóes, ramos, ou outras formas de organizaçáo de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Área de Especializaçáo em Energia em Edifícios e Ambiente Urbano

Área de Especializaçáo em Sistemas de...

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