Despacho n.º 17860/2007, de 13 de Agosto de 2007

Despacho n.o 17 860/2007

Em consonância com outras medidas de política educativa que contribuem para a progressiva consolidaçáo do modelo organizativo das escolas, num quadro de crescente autonomia e responsabilidade dos órgáos executivos das escolas e agrupamentos de escolas na gestáo dos recursos que lhes estáo afectos, pretende-se que as regras e os princípios orientadores que regem a organizaçáo do ano lectivo gozem de uma progressiva estabilizaçáo.

Assim e tendo presente a experiência de aplicaçáo do despacho n.o 13 599/2006 (2.a série), de 28 de Junho, entende-se que as orientaçóes constantes do mesmo se devem manter válidas, introduzindo-se apenas as modificaçóes necessárias que decorrem essencialmente das alteraçóes introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Assim, tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.o e 4.o do regime de autonomia, administraçáo e gestáo dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.o 24/99, de 22 de Abril;

Considerando ainda o disposto nos artigos 35.o, 76.o a 80.o, 82.o, 83.o, 91.o e 94.o, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, e 15/2007, de 19 de Janeiro, e, bem assim, o regime constante do Decreto Regulamentar n.o 10/99, de 21 de Julho, determino o seguinte:

  1. o

    Alteraçáo ao despacho n.o 13 599/2006 (2.a série), de 28 de Junho

    Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 7.o, 9.o, 11.o, 12.o e 13.o do despacho n.o 13 599/2006 (2.a série), de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:

    2.o

    [...]

    1- ...................................................

    2 - Na elaboraçáo do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duraçáo da respectiva prestaçáo semanal de trabalho, com excepçáo da componente náo lectiva destinada a trabalho individual e da participaçáo em reunióes de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que náo possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 82.o do ECD.

    3.o

    [...]

    1- ...................................................

    23 042 2 - Na organizaçáo da componente lectiva do horário semanal dos docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela seguinte:

    Tempo para actividades de apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular (segmentos de noventa minutos).

    (3)

    Componente lectiva (artigos 77.o e 79.o do ECD) (horas)

    Tempos lectivos (segmentos de noventa minutos)

    (1) (2)

    22 ....................... 11 1

    20 ....................... 10 1

    18 ....................... 9 1

    16 ....................... 8 0,5

    14 ....................... 7 0,5

    3- ...................................................

    4 - Náo é permitida a distribuiçáo ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas, de acordo com os períodos referidos no n.o 2 do artigo 94.o do ECD.

    4.o

    [...]

    1 - Os docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial vinculados a um quadro no âmbito do Ministério da Educaçáo beneficiam da reduçáo da componente lectiva nos termos previstos no artigo 79.o do ECD, devendo ser observado o disposto no artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 15/2007, de 15 de Fevereiro.

    2- (Revogado.) 3 - A reduçáo da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito nos termos do artigo 79.o do ECD determina o acréscimo correspondente da componente náo lectiva a nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade da prestaçáo pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal, excepto na situaçáo descrita nos n.os 3 e 7 do mesmo artigo 79.o

    4- ...................................................

    7.o

    [...]

    1 - O exercício de cargos de coordenaçáo pedagógica, designadamente nas estruturas de orientaçáo educativa e de supervisáo pedagógica, deve ser atribuído aos docentes providos na categoria de professor titular ou, na sua inexistência, aos docentes mais experientes, que reúnam competências a nível pedagógico e técnico adequadas às funçóes a desempenhar, dando-se preferência àqueles que sejam portadores de formaçáo especializada.

    2- ...................................................

    3 - Sempre que as horas referidas no número anterior náo se revelem suficientes para assegurar o desempenho dos cargos de coordenaçáo pedagógica, poderá ser atribuído a cada agrupamento de escola ou escola náo agrupada um crédito de horas lectivas semanais, determinado de acordo com a tabela seguinte:

    Número de horas de reduçáo da componente lectiva semanal atribuída à totalidade dos docentes em exercício na escola ou agrupamento, ao abrigo do artigo 79.o do ECD.

    Crédito horário (uni-dade de referência para o crédito: quarenta e cinco minutos).

    De0a100 ................................ 88

    De101a144 .............................. 44

    De145a188 .............................. 22

    Superior a 188 ............................. 16

    4- ...................................................

    5- ...................................................

    5.1 - Deverá ainda ser observado o que sobre esta matéria dispóem os n.os 3 e 4 do despacho n.o 7794/2007, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 82, de 27 de Abril de 2007.

    6- ...................................................

    7 - As funçóes de coordenaçáo previstas nos artigos 5.o e 9.o, ambos do Decreto Regulamentar n.o 10/99, de 21 de Julho, quando desempenhadas por educadores de infância e professores do

    1.o ciclo do ensino básico com turma atribuída, consideram-se exercidas, para efeitos remuneratórios, em regime de acumulaçáo de funçóes públicas, aplicando-se o disposto no artigo 7.o da Portaria n.o 814/2005, de 13 de Setembro.

    8- ...................................................

    9- ...................................................

    9.o

    [...]

    1- ...................................................

    2- ...................................................

    3 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, leccionar toda e qualquer disciplina, no mesmo ou noutro ciclo ou nível de ensino, para a qual detenham formaçáo adequada.

    4- (Revogado.)

    5- (Revogado.) 6 - O disposto no presente artigo aplica-se também aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.

    11.o

    [...]

    1 - Sempre que se revele necessário para a implementaçáo de medidas de apoio educativo aos alunos dos 2.o e3.o ciclos do ensino básico, bem como do ensino secundário, designadamente ao nível dos planos de recuperaçáo, de desenvolvimento e de acompanhamento, os agrupamentos/escolas podem dispor, sob proposta do conselho de turma respectivo, dos tempos resultantes da aplicaçáo da tabela constante do n.o 2 do artigo 3.o e ainda das horas a que cada agrupamento/escola tenha direito nos termos do n.o 3

    do artigo 7.o do presente despacho.

    2- ...................................................

    3- ...................................................

    4 - O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e níveis de ensino pode ser prestado por qualquer docente do agrupamento/escola nos termos do artigo 9.o

    12.o

    [...]

    1- ...................................................

    2- ...................................................

    3- ...................................................

    4- ...................................................

    5- ...................................................

    6 - Em caso de ausência do docente titular de turma às actividades lectivas programadas, a direcçáo executiva do agrupamento/escola deve providenciar a sua substituiçáo nos seguintes termos:

    a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma; b) Mediante leccionaçáo da aula correspondente por um docente do quadro com formaçáo adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina.

    7- ...................................................

    8- ...................................................

    8.1 - Na organizaçáo das actividades de enriquecimento e complemento curricular deveráo ser observadas as orientaçóes constantes do despacho n.o 12 591/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 115, de 16 de Junho de 2006.

    9- ...................................................

    10- ..................................................

    13.o

    [...]

    1 - As ausências do docente ao serviço lectivo ou náo lectivo regem-se pelo disposto no artigo 94.o do ECD.

    2- (Revogado.)

    3- (Revogado.)

    4- (Revogado.)

    5- (Revogado.)

    6- (Revogado.)

    7- (Revogado.)

  2. o

    Revogaçóes

    Sáo revogados os n.os 2 do artigo 4.o, 4 e 5 do artigo 9.o e 2 a 7 do artigo 13.o

  3. o

    Início de vigência

    O disposto no presente despacho produz efeitos a partir da data da...

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