Despacho n.º 6035/2007, de 23 de Março de 2007

Despacho n.o 6035/2007

Após apreciaçáo da legalidade pelos serviços do Ministério Público junto do tribunal competente, tendo-se concluído pela conformidade legal dos Estatutos da Associaçáo Académica da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, determino a sua publicaçáo no Diário da República, 2.a série, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Lei n.o 33/87, de 11 de Julho.

Associaçáo Académica da Escola Superior de Saúde - Vale do Ave

Estatutos

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.o

Denominaçáo, âmbito e sede

1 - A Associaçáo Académica da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, adiante designada por Associaçáo, é a organizaçáo representativa dos alunos da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave (ESSVA).

2 - A presente Associaçáo é constituída por tempo indeterminado. 3 - A Associaçáo Académica da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave tem a sua sede na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, sita na Rua de José António Vidal, 81, em Vila Nova de Famalicáo.

Artigo 2.o

Princípios fundamentais

à Associaçáo presidem, entre outros, os seguintes princípios:

  1. Democraticidade - todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos. Os corpos directivos sáo eleitos por voto individual, secreto, directo e universal e as decisóes tomadas maioritariamente respeitando a livre discussáo, debate ideológico; b) Independência - implica a náo submissáo da Associaçáo em relaçáo a partidos políticos, organizaçóes estatais, religiosas ou a quaisquer outras organizaçóes que pelo seu carácter, impliquem a perda da independência dos estudantes ou dos seus órgáos representativos, sem prejuízo de poder vir a Associaçáo a tomar posiçáo sobre quaisquer problemas políticos do País, em especial problemas de índole educacional; c) Autonomia - a Associaçáo goza de autonomia na elaboraçáo dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleiçáo dos seus órgáos dirigentes, na gestáo e administraçáo do respectivo património na elaboraçáo dos planos de actividades; d) Unicidade - a Associaçáo é a única e directa representante dos interesses dos estudantes, a única a promover o estabelecimento de consensos alargados em todas as decisóes de acordo com o previsto nestes estatutos.

    Artigo 3.o

    Objectivos

    1 - Sáo objectivos da Associaçáo:

  2. Representar os estudantes e defender os seus interesses; b) Promover a formaçáo cívica, física, cultural e científica dos seus membros;

  3. Fomentar o espírito de uniáo, cooperaçáo, solidariedade e convívio dos estudantes corri organismos académicos ou outros, nacionais ou estrangeiros, cujos princípios náo contrariem os aqui definidos;

    7932 c) Participar e votar em assembleia geral, bem como serem votados para cargos dirigentes ou ser nomeados para os vários departamentos ou comissóes da Associaçáo; d) Requerer as sessóes extraordinárias da assembleia geral, bem como propor directamente iniciativas e formas de actuaçáo que considerem oportunas e importantes na vida associativa; e Fazer qualquer proposta ou indicaçáo que julgue útil à Associaçáo; f) Pedir qualquer esclarecimento que diga respeito à administraçáo da Associaçáo; g) Frequentar a sede social e participar nas actividades da associaçáo, de acordo com os regulamentos internos; h) Examinar os relatórios e livros da direcçáo e outros documentos da gerência, dentro de oito dias anteriores à sua apresentaçáo em assembleia geral.

    Artigo 10.o

    Deveres

    Os estudantes, quando no pleno gozo dos seus direitos, estáo sujeitos aos deveres gerais seguintes:

  4. Pugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associaçáo e zelar pelo cumprimento das disposiçóes estatuárias e regulamentares; b) Possuir e exibir o cartáo de sócio actualizado sempre que lhe for solicitado;

  5. Participar e colaborar activamente em todos os actos que a Associaçáo promova ou em que participe, segundo os regulamentos internos; d) Contribuir para prossecuçáo dos fins a que a Associaçáo se propóe; e) Tomar parte nas reunióes e assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; f) Respeitar as deliberaçóes tomadas por maioria, segundo os estatutos e regulamentos;

  6. Aceitar a eleiçáo, quando eleitos; ou nomeaçáo para qualquer cargo, salvo motivos ponderosos e desempenha-los com a maior dedicaçáo e cuidado; h) Indemnizar a Associaçáo de quaisquer danos verificados nos móveis instalados, e demais material da mesma, salvo se os mesmos foram causados por acto involuntário.

    Artigo 11.o

    Distinçóes e penalidades

    Para os estudantes que se distingam por relevantes ofertas, serviços prestados ou invulgar dedicaçáo à vida associativa, consagram-se as seguintes distinçóes:

  7. Nomeaçáo de sócio de mérito;

  8. Louvor da assembleia geral;

  9. Louvor da direcçáo.

    2 - As penalidades aplicáveis aos estudantes por faltas que por ventura cometam sáo:

  10. Advertência;

  11. Repreensáo;

  12. Suspensáo.

    Único. - As atribuiçóes específicas deste artigo sáo objecto de regulamento interno.

    CAPÍTULO III Finanças e património Artigo 12.o

    Receitas e despesas

    1 - Consideram-se receitas da Associaçáo, as seguintes:

  13. Apoio financeiro concedido pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades; b) Receitas provenientes das suas actividades;

  14. Donativos; d) Receitas provenientes das quotas que cada sócio paga aquando da sua inscriçáo e respectivas actualizaçóes anuais; e) Todas as outras que vierem a ser decididas pela assembleia geral.

    2 - Constituem despesas da Associaçáo, os seguintes:

  15. Todos os gastos aplicados em iniciativas que visem concretizar o proposto no plano de actividades e nas atribuiçóes da Associaçáo que será efectuado mediante movimentaçáo de verbas consignadas no orçamento; b) Todos as outras que vierem a ser decididas pela assembleia geral.

    Artigo 13.o

    Plano de actividades e orçamento

    1 - Anualmente, 30 dias após a tomada de posse, a direcçáo deve apresentar à assembleia geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

    2 - Ao longo do ano, a direcçáo pode apresentar à assembleia geral propostas de revisáo do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execuçáo após competente aprovaçáo.

    CAPÍTULO IV Órgáos

    SECçÁO I Generalidades

    Artigo 14.o

    Definiçáo

    1 - Sáo órgáos da Associaçáo Académica: a assembleia geral, a direcçáo, o conselho fiscal.

    2 - Haverá ainda lugar a 8 suplentes e um número máximo de 20 colaboradores.

    Artigo 15.o

    Mandato

    1 - O mandato dos órgáos eleitos da Associaçáo é de um ano. 2 - Os membros dos vários órgáos podem ser eleitos por um ou mais anos.

    3 - Qualquer dos vários órgáos se considera automaticamente demissionário, quando o seu presidente peça a demissáo ou seja demitido do cargo.

    4 - Nenhum membro dos vários órgáos poderá deixar de exercer o respectivo cargo, antes de empossado o seu substituto.

    5 - Nenhum membro dos vários órgáos poderá exercer simultaneamente mais de um cargo durante cada mandato.

    Artigo 16.o

    Regulamentos internos ou regimentos

    1 - Os órgáos da Associaçáo devem dotar-se de regulamentos internos ou regimento.

    2 - As disposiçóes regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicaçáo.

    SECçÁO II Assembleia geral

    Artigo 17.o

    Definiçáo

    A assembleia geral é o órgáo deliberativo máximo da Associaçáo.

    Artigo 18.o

    Composiçáo

    1 - A assembleia geral é composta pelos alunos da instituiçáo (Escola).

    2 - Cada aluno tem direito a um voto.

    Artigo 19.o

    Competências

    Compete à assembleia geral, nomeadamente:

  16. Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associaçáo; b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direcçáo e do conselho fiscal; c) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento conjuntamente podendo introduzir as alteraçóes que achar convenientes; d) Apreciar e votar o relatório de actividades contas da direcçáo e respectivo parecer de conselho fiscal...

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