Despacho n.º 4434/2007, de 12 de Março de 2007

Despacho n.o 4434/2007

O Regulamento (CE) n.o 41/2007, do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, fixa, de entre outras, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2007 nas áreas de regulamentaçáo da Convençáo NAFO e da Convençáo NEAFC (mar de Irminger), na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega e nas águas do Svalbard.

Por outro lado, o Regulamento n.o 2115/2005, de 20 de Dezembro, transpóe para a legislaçáo comunitária o plano de recuperaçáo do alabote da Gronelândia ou palmeta, adoptado em Setembro de 2003 pela Organizaçáo das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Atendendo à necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.o 1

do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 41/2007 e no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento n.o 2115/2005, nomeadamente no sentido de assegurar a proporcionalidade do esforço de pesca exercido na área de regulamentaçáo às possibilidades de pesca disponíveis e à repartiçáo da quota nacional de palmeta, sáo repartidas, para 2007, as quotas de pesca nacionais na NAFO pelos navios autorizados.

O sistema de repartiçáo de quotas por embarcaçáo tem sido anualmente aplicado em Portugal no que respeita às oportunidades de pesca em águas do Atlântico Norte, no sentido de permitir, por um lado, que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios e, por outro, o melhor aproveitamento das referidas quotas de pesca a nível nacional.

Este sistema tem-se revelado adequado por permitir também uma gestáo flexível, por parte de cada empresa ou grupo de empresas, do conjunto de quotas atribuídas aos navios de sua propriedade.

Considera-se, pois, que, no quadro dessa gestáo flexível das quotas individuais atribuídas a cada navio, cada empresa armadora possa afectar a outro dos seus navios, desde que também licenciado no âmbito do presente despacho, as quotas ou parte das quotas em cada zona de pesca referida, desde que desse facto seja dado conhecimento prévio à Direcçáo-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

O mesmo mecanismo de transferência de quotas pode, no entanto, ser autorizado entre navios de empresas armadoras distintas, desde que tal decorra da vontade expressa das empresas armadoras envolvidas, garantidos que estejam os princípios da boa gestáo das quotas nacionais.

Tendo em conta que importa assegurar a utilizaçáo plena das possibilidades de pesca atribuídas a Portugal, as empresas armadoras de navios licenciados devem adoptar as acçóes necessárias à utilizaçáo da totalidade das quotas atribuídas ou, caso prevejam que tal náo vai acontecer, disponibilizá-las em tempo útil para que a restante frota as possa utilizar, por forma a assegurar que a quota nacional seja integralmente preenchida.

A par da introduçáo de mecanismos flexíveis de gestáo das quotas de pesca, é necessário garantir que a administraçáo disponha de informaçóes que lhe permitam conhecer o nível de utilizaçáo das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias a que, náo só os limites máximos de captura náo sejam ultrapassados como, também, as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamente utilizadas.

Neste sentido, o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE)

n.o 2115/2005 prevê que, assim que for atingido um nível de 70 % de utilizaçáo da quota nacional de palmeta, os capitáes dos navios deveráo passar a transmitir de três em três dias às respectivas administraçóes nacionais as capturas que efectuem desta espécie na subárea 2 ou divisóes 3KLMNO da área regulamentar.

Por outro lado, importa igualmente acompanhar a evoluçáo das capturas acessórias de algumas espécies cuja captura também se encontra regulamentada.

Para tanto, torna-se necessário que, semanalmente, as empresas informem a DGPA de todas as capturas que cada uma das suas embarcaçóes efectua, em cada um dos pesqueiros.

O Regulamento (CE) n.o 2115/2005 determina ainda, no artigo 8.o, a obrigaçáo de descarga e controlo dos desembarques de palmeta pelas embarcaçóes que operam na área de regulamentaçáo da NAFO, em portos designados pelas Partes Contratantes, estando o desembarque em portos comunitários sujeito à obrigaçáo de notificaçáo prévia das autoridades competentes, nos termos do artigo 9.o do referido Regulamento.

Nesse sentido, considera-se que as licenças de pesca para a zona de regulamentaçáo da NAFO devem ser condicionadas à obrigaçáo de descarga de todas as capturas efectuadas na referida zona em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO.

A NEAFC adoptou uma recomendaçáo para 2007 que limita a captura de cantarilho na área regulamentar desta organizaçáo regional a 65 % do nível do TAC anual entre 1 de Janeiro e 15 de Julho, por forma a evitar um esforço de pesca desproporcionado sobre a componente nordeste desta unidade populacional que ocorre no mar de Irminger.

Assim, nos termos dos artigos 10.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 74.o-A do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio, determina-se o seguinte: 1 - Para o ano de 2007, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota a capturar pelos navios portugueses, correspondentes às quotas de que Portugal dispóe na zona regulamentar da NAFO, da NEAFC (mar de Irminger), na ZEE da Noruega e no Svalbard, sáo repartidas, por embarcaçáo, mediante a atribuiçáo de uma percentagem da quota nacional, de acordo com o anexo do presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A quota nacional de cantarilho no mar de Irminger, assim como a quota que vier a ser obtida por Portugal na Gronelândia, é distribuída por seis navios constantes do anexo do presente...

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