Despacho n.º 17734/2006, de 31 de Agosto de 2006

Despacho n.o 17 734/2006

Considerando que a ligaçáo ferroviária no designado «eixo Norte-Sul», através da Ponte de 25 de Abril, já em exploraçáo, além de eliminar a descontinuidade até entáo verificada neste modo de transporte, veio introduzir, inegavelmente, factores de modernizaçáo e segurança, oferecendo novos serviços à comunidade;

Considerando que as acçóes programadas de remodelaçáo do caminho de ferro, também a levar a efeito na área metropolitana de Lisboa, representam um efectivo e contínuo esforço na implementaçáo de novas infra-estruturas que visam a modernidade ferroviária;

É, pois, neste quadro de profundas remodelaçóes que assume vital importância a construçáo, no designado «troço I - Chelas-Braço de Prata», na linha de cintura, da quadruplicaçáo da via electrificada entre as estaçóes de Roma-Areeiro e de Braço de Prata, comple-

tando-se, desta forma, a ligaçáo à linha do Norte. No âmbito deste empreendimento, seráo ainda efectuadas as seguintes intervençóes:

  1. Rectificaçáo do traçado da concordância de Xabregas, que estabelece a ligaçáo da linha de cintura à estaçáo de Santa Apolónia; b) Construçáo das novas estaçóes de Chelas-Olaias e Marvila, estando-lhes associadas zonas de interface, que permitiráo uma eficaz articulaçáo com outros modos de transporte; c) Supressáo de todas as passagens de nível existentes, com a criaçáo de novos desnivelamentos e o melhoramento de outros já existentes.

Por isso, torna-se imprescindível a expropriaçáo das parcelas de terreno necessárias à sua construçáo, cuja implantaçáo se localiza para além dos actuais limites do domínio público ferroviário.

Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., considerando o interesse nacional de que se reveste a construçáo das infra-estruturas acima referidas e das respectivas obras complementares, considerando ainda que para a materializaçáo das referidas obras é indispensável a expropriaçáo das mencionadas parcelas de terreno, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.o, 3.o, 14.o, n.o 1, alínea a), e 15.o, do Código de Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, e da delegaçáo de competências constante do despacho n.o 16 347/2005 (2.a série), de 7 de Julho, publicado no 2005, determino o seguinte:

1) A utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriaçáo das parcelas de terreno, incluindo uma área de ónus ou servidáo (serviços afectados - desvio do aqueduto do Alviela), constantes das plantas e dos mapas de áreas que em anexo se publicam, com excepçáo das parcelas propriedade do Estado e da Câmara Municipal de Lisboa, mas abrangendo os direitos de terceiros, incluindo os arrendamentos relativos a estas parcelas;

2) Autorizar a REFER, E. P., a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do citado Código;

3) As áreas delimitadas, para o efeito, nas plantas anexas, seráo objecto de ocupaçáo temporária.

4) Os encargos com as expropriaçóes sáo da responsabilidade da REFER, E. P., para os quais dispóe de cobertura financeira.

25 de Maio de 2006. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

17 174 Mapa de áreas - Projecto de Expropriaçóes

Linha de cintura - Troço I - Chelas-Braço de Prata e concordância de Xabregas

Distrito: Lisboa.

Concelho: Lisboa.

Freguesia: Alto do Pina. Data: Fevereiro de 2006.

Identificaçáo do prédio

Finanças Registo predial

Diário da

República, Folha Número da parcela Proprietários

Área a expropriar (metros quadrados)

Área sob. event. a expropriar (metros quadrados)

Área de ocupaçáo temporária (metros quadrados)

Área de ónus de servidáo (metros quadrados)

a

  1. série -

    01-LC/05 1

    1.1

    Câmara Municipal de Lisboa, Praça do Município, 1149-014 Lisboa Omisso 6 .a CRP Lisboa, 12007, a fl. 21 do livro B-39.

    17 4 775

    o

    N.

    168 - 31 de

    Agosto de

    01-LC/05 2

    2.1

    2.1S

    Câmara Municipal de Lisboa, Praça do Município, 1149-014 Lisboa Rústico 19

    Urbano 1065 e 1066

  2. a CRP Lisboa, 9651, a fl. 71 do...

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