Despacho n.º 17595/2006, de 30 de Agosto de 2006

Despacho n.o 17 595/2006

Nos termos da alínea d) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 3.o, capítulo I, e da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2003 e 2004 à Sociedade Recreativa Lealdade Sampaense, número de identificaçáo de pessoa colectiva 501297235, para a realizaçáo de actividades ou programas de carácter náo profissional consideradas de interesse desportivo podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.

9 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Despacho n.o 17 596/2006

Nos termos da alínea d) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 3.o, capítulo I, e da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2004 ao Clube Desportivo Trofense, número de identificaçáo de pessoa colectiva 501607951, para a realizaçáo de actividades ou programas de carácter náo profissional consideradas de interesse desportivo podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.

9 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Despacho n.o 17...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT