Despacho n.º 17590/2006, de 30 de Agosto de 2006

Despacho n.o 17 590/2006

Nos termos da alínea d) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 3.o, capítulo I, e da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2005 ao Clube Cultural e Desportivo de Veiros, número de identificaçáo de pessoa colectiva 501355774, para a realizaçáo de actividades ou programas de carácter náo profissional consideradas de interesse desportivo podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.

8 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Despacho n.o 17 591/2006

Nos termos da alínea d) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 3.o, capítulo I, e da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2003, 2004 e 2005 à Associaçáo de Solidariedade Académico de Leiria, número de identificaçáo de pessoa colectiva 501195890, para a realizaçáo de actividades ou programas de carácter náo profissional consideradas de interesse desportivo podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.

8 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro...

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