Despacho n.º 17317/2006, de 28 de Agosto de 2006

Despacho n.o 17 317/2006

A Portaria n.o 989/99, de 3 de Novembro, com as alteraçóes constantes das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criaçáo, organizaçáo e funcionamento dos cursos de especializaçáo tecnológica (CET) no contexto das formaçóes pós-secundárias náo superiores.

Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientaçóes definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formaçáo de base e do desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado através de percursos formativos que integrem os objectivos de qualificaçáo e inserçáo profissional e permitam o prosseguimento de estudos.

Os CET constituem formaçóes pós-secundárias náo superiores, a desenvolver na mesma área ou em área de formaçáo afim daquela em que o candidato obteve qualificaçáo profissional do nível 3, e estruturam-se em componentes de formaçáo sócio-cultural e científico-tecnológica e de formaçáo em contexto de trabalho.

Pela articulaçáo com o sistema nacional de certificaçáo profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei n.o 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formaçóes visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusáo com aproveitamento dos CET, a atribuiçáo de um diploma de especializaçáo tecnológica (DET) e uma qualificaçáo profissional do nível 4.

O quadro legal definido permite, também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserçáo profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislaçáo em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituiçóes do ensino superior para este efeito.

O presente despacho visa responder às crescentes necessidades de modernizaçáo e inovaçáo tecnológica da área das indústrias alimentares e das bebidas, ao nível dos quadros intermédios, com qualificaçáo específica, pessoal e profissional e competências transversais adequadas ao exercício profissional qualificado e fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho das actividades de controlo do processo produtivo alimentar.

Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na actual redacçáo da Portaria n.o 989/99, de 3 de Novembro, torna-se necessário proceder à criaçáo ou reformulaçáo de cursos adequados para dar satisfaçáo à procura crescente de formaçáo de quadros intermédios com competências de base mais alargada e de nível mais elevado que se faz sentir na área em apreço.

Os CET criados pelo presente despacho substituem os CET de Tecnologia Alimentar e de Qualidade Alimentar criados pelo despacho conjunto n.o 51/2002, de 17 de Janeiro, de modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.o 1 do n.o 7.o da Portaria n.o 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacçáo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.o 1 do n.o 4.o da Portaria n.o 989/99, de 3 de Novembro, com as alteraçóes constantes da Portaria n.o 698/2001, de 11 de Julho, e da Portaria n.o 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Sáo criados, na área das Indústrias Alimentares, os CET de:

  1. Tecnologia Alimentar;

  2. Qualidade Alimentar.

    2 - Os CET referidos nas alíneas a) e b) do número anterior subs-tituem, respectivamente, o CET de Tecnologia Alimentar e o CET de Qualidade Alimentar, criados pelo despacho conjunto n.o 51/2002, de 17 de Janeiro, o qual é revogado.

    3 - Os CET referidos no n.o 1 visam, respectivamente, os perfis profissionais de:

  3. Técnico de controlo do processo produtivo alimentar, o qual consta do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho; b) Técnico de qualidade alimentar, o qual consta do anexo III, que faz parte integrante do presente despacho.

    16 610 4 - Os presentes CET podem ser promovidos por instituiçóes que se encontrem nas condiçóes previstas nos n.os 1 e 2 do n.o 6.o da Portaria n.o 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacçáo.

    5 - Têm acesso aos CET criados no n.o 1 do presente despacho os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificaçáo profissional do nível 3 que confira competências na área das indústrias alimentares, da engenharia química ou da protecçáo do ambiente.

    6 - Podem ainda ter acesso aos CET criados nos termos do n.o 1

    do presente despacho os indivíduos que para o preenchimento das condiçóes previstas no número anterior tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas náo integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET a que se candidatam.

    7 - Têm ainda acesso...

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