Despacho n.º 16447/2006, de 14 de Agosto de 2006

Despacho n.o 16 447/2006

Por requerimento dirigido ao Instituto dos Resíduos, a CIMPOR - Indústria de Cimentos, S. A., adiante designada CIMPOR, na qualidade de proponente, solicitou a dispensa total do procedimento de avaliaçáo de impacte ambiental (AIA) para o projecto de co-incineraçáo de resíduos industriais perigosos (RIP) no Centro de Produçáo de Souselas, adiante designado por CPS, nos termos do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro.

A CIMPOR pretende implementar no CPS a valorizaçáo energética de RIP que seja compatível com a produçáo de cimento, com a garantia de um correcto desempenho ambiental, bem como da náo afectaçáo dos parâmetros de saúde pública, especialmente para as populaçóes envolventes.

O CPS tem uma capacidade de produçáo instalada de 3,2 milhóes de toneladas/ano de cimento, estando equipado com três linhas de produçáo de clínquer. A valorizaçáo de resíduos perigosos está prevista apenas para a linha n.o 3, com a capacidade de produçáo de 4200 t/dia de clínquer. Os RIP, cuja valorizaçáo é objecto deste projecto, sáo os já considerados no projecto avaliado, em 1998.

Para esse efeito, a CIMPOR sustenta que:

Em 1998, integrado no Projecto de Eliminaçáo de Resíduos Indus-triais pelo Sector Cimenteiro, foi realizada uma avaliaçáo de impacte ambiental (AIA) do Projecto, no qual estavam integrados os Centros de Produçáo de Alhandra e Souselas da CIMPOR;

Do referido procedimento de AIA resultou que náo se colocavam questóes de carácter técnico inibidoras da localizaçáo de qualquer das componentes do Projecto;

Do parecer da comissáo de avaliaçáo do referido procedimento de AIA resulta que o CPS foi uma das instalaçóes propostas por esta comissáo;

Posteriormente, foi criada, nos termos da Lei n.o 20/99, de 15 de Abril, e do Decreto-Lei n.o 120/99, de 16 de Abril, a Comissáo Científica Independente de Controlo e Fiscalizaçáo Ambiental da Co-Incineraçáo, adiante designada por CCI, no sentido de fazer a análise dos efeitos da co-incineraçáo na qualidade do ar e saúde humana, de forma a dar um parecer sobre o tratamento de RIP e sobre a implementaçáo da respectiva co-incineraçáo;

A CCI recomendou o processo de co-incineraçáo em fornos de unidades cimenteiras por náo implicar um acréscimo previsível de emissóes nocivas para a saúde quando comparado com a utilizaçáo de combustíveis tradicionais, por ter menores impactes ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperaçáo de energia, por náo ter impactes ambientais acrescidos em relaçáo à produçáo de cimento quando respeitados os limites fixados, por razóes económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de custos de operaçáo, e por se revelar como uma soluçáo mais flexível para a gestáo dos RIP, permitindo acompanhar melhor a evoluçáo tecnológica;

Foi, ainda, decidido, pela Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.o 22/2000, de 10 de Agosto, a criaçáo de um grupo de trabalho médico para o estudo específico do impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de RIP, o qual emitiu parecer positivo ao desenvolvimento das operaçóes de co-incineraçáo de resíduos indus-triais, concluindo que a co-incineraçáo de RIP em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, contribui globalmente para uma franca reduçáo dos riscos para a saúde das populaçóes que resultam da contaminaçáo de solos ou da queima náo controlada;

Do...

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