Despacho n.º 16071/2006, de 02 de Agosto de 2006
Despacho n.o 16 071/2006
Delegaçáo de competências
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 20.o da Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, na alínea j) do artigo 44.o e no artigo 46.o dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.a série, n.o 189, de 18 de Agosto de 1992, e conforme o previsto no n.o 3 do artigo 20.o da Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, colhido o parecer favorável do senado:
I - Delego nos presidentes dos conselhos directivos das Faculdades de Letras, Direito, Ciências, Farmácia, Psicologia e Ciências da Educaçáo e Belas-Artes, nos directores das Faculdades de Medicina e de Medicina Dentária e no presidente do conselho directivo do Instituto de Ciências Sociais as seguintes competências:
1 - Pessoal náo docente:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos internos gerais de acesso limitado e homologar a constituiçáo dos respectivos júris;
1.1.1 - Homologar a constituiçáo dos júris dos restantes tipos de concurso;
1.1.2 - Homologar as listas de candidatos admitidos e de classificaçáo final dos concursos internos gerais de acesso limitado;
1.2 - Autorizar a transferência, requisiçáo ou destacamento para outros organismos, nos termos dos artigos 25.o e 27.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro;
1.3 - Autorizar as alteraçóes de situaçáo resultantes de nomeaçóes definitivas ou em resultado dos concursos referidos no n.o 1.1;
1.4 - Autorizar a participaçáo do pessoal náo docente em congressos, seminários, reunióes, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes levadas a efeito no País, reconhecendo, se for o caso, a sua equiparaçáo a bolseiro;
1.5 - Conceder as licenças sem vencimento previstas nos termos da lei, com excepçáo da licença sem vencimento de longa duraçáo;
1.6 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes;
1.7 - Decidir em matéria de horários de trabalho, trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou feriado, com respeito pela legislaçáo vigente, excepto no respeitante a pessoal dirigente;
1.8 - Autorizar deslocaçóes em serviço dentro do território nacional, com possibilidade de utilizaçáo de automóvel próprio ou outro meio de transporte, à excepçáo da via aérea, em harmonia com a legislaçáo vigente na matéria;
1.9 - Autorizar a cessaçáo de funçóes, desde que por mútuo acordo ou que, náo havendo este e pertencendo a iniciativa da cessaçáo à Faculdade ou Instituto, comprovadamente tenha sido efectuada a audiência prévia...
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