Despacho n.º 10/97, de 18 de Abril de 1997

DESP. 10/97. - I - Ao abrigo do nº 2 do art. 13º do Dec.-Lei 323/89, de 26-9, sem prejuízo das delegações constantes do ponto III do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante e identificados parte da minha competência própria, nos termos que se seguem: a) Na Subdirectora-Geral licenciada Maria da Conceição de Oliveira Henriques, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Gastão de Recursos Humanos e de Serviços Financeiros; b) No Subdirector-Geral licenciado Elói Gonçalves Pardal, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis, dos impostos sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas, os Tabacos e o Valor Acrescentado e de Sistema de Informação; c) No Subdirector-Geral licenciado António Manuel Correia Valente, as competências relativas às atribuições da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude e do Laboratório; d) No Subdirector-Geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Tributação Aduaneira e de Regulação Aduaneira; e) Em cada Subdirector-Geral, a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência.

  1. - Nos termos do nº 2 do art. 13º do Dec.-Lei 323/89, de 26-9, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas pelo Desp. 8/97-XIII, de 24-1, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR., 2ª, 36, de 12-2-97: a) Na Subdirectora-Geral licenciada Maria da Conceição de Oliveira Henriques: 1.3 - Mandar aplicar os descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários, em execução de penhoras determinadas judicialmente; Ex 1.7 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira; 1.9 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado; 1.10 - Autorizar, nos termos do § 4º do art. 672º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1ª e 2ª praças; b) No Subdirector-Geral licenciado Elói Gonçalves Pardal: 1.23 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto sobre a venda de veículos automóveis e do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável; 1.24 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos; 1.25 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável; c) No Subdirector-Geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja: 1.14 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor; 1.15 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Dec.-Lei 271-A/75, de 31-5; 1.16 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais; 1.17 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos; 1.18 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos arts. 1º a 6º do Dec.-Lei 324/89, de 26-9; 1.20 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino; 1.21 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho-de-ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime de TIF III - Ao abrigo do citado nº 2 do mesmo art. 13º...

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