Despacho n.º 6/SESS/97, de 10 de Abril de 1997

1¾'V -Desp. 6/SESS/97. - No uso da faculdade que me é conferida pelos nºs 1 e 2 do Desp. 17/MSSS/95, do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, de 30-10, publicado no DR, 2.', 287, de 14-12-95; 1 - Aprovo o plano de deslocações ao estrangeiro para 1997, cujo projecto me foi apresentado pelo Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, em cumprimento do n.º 1, al. c), do art. 4.º do Dec.-Lei 320/95, de 28-11, aprovação essa entendida sem prejuízo de cada proposta concreta de deslocação, à excepção das referidas do n.º 5 do presente despacho, dever ser enviada àquele Departamento com vista a ser colhida decisão sobre a subsistância da oportunidade, necessidade e efectivo enquadramento orçamental da sua realização.

2 - Qualquer proposta não constante do plano aprovado que seja apresentada no decurso de 1997, só excepcionalmente será considerada tendo em conta a imprescindibilidade da deslocação, entendendo-se, em tal caso, como prioritárias aquelas que envolvam negociações internacionais ou representação institucional em reuniões onde possam ser tomadas decisões relevantes para o sistema de segurança social.

3 - Com vista a reduzir ao máximo os encargos financeiros com as deslocações, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social deve propor aos funcionários que se desloquem num esquema de deslocação que inclua, designadamente, o menor número de dias e o menor preço das viagens que sejam suportadas pelo orçamento da segurança social ou, se for caso, o menor custo global da deslocação.

4 - Subdelego no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social a competência para autorizar as deslocações com natureza institucional em que,pelo menos parcialmente, as despesas de viagens ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso.

5 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT