Despacho n.º DD4197, de 13 de Março de 1961

Despacho Em cumprimento do disposto no n.º 1.º do artigo 2.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42165, de 27 de Fevereiro de 1959, determina-se: 1.º A comercialização dos produtos avícolas rege-se pelas disposições do presentedespacho.

  1. Consideram-se produtos avícolas os animais de capoeira, respectivas carcaças, ovos e subprodutos.

  2. Os produtos avícolas só podem transitar devidamente embalados e acondicionados, em veículos com cobertura de protecção das intempéries e dispositivos que assegurem o conveniente arejamento.

  3. Os produtos avícolas só podem ser entregues ao comércio retalhista ou aos consumidorescolectivos: a) Depois de terem passado pelos centros de classificação ou centros de abate, conforme se trate de ovos ou de carcaças; b) Quando se acharem devidamente preparados, classificados, embalados e identificados de acordo com as disposições do presente despacho.

    Entende-se por consumidores colectivos as indústrias utilizadoras, os hospitais, incluindo sanatórios, casas de saúde, casas de repouso e clínicas operatórias, cantinas, cooperativas, companhias de navegação (e as empresas que as abastecem), hotéis, pensões, restaurantes, casas de pasto e similares.

  4. Os centros de classificação de ovos e os centros de de abate destinam-se à realização das seguintes operações: a) Preparação e inspecção sanitária; b) Classificação comercial; c) Identificação e marcação; d) Acondicionamento nas embalagens de distribuição; e) Identificação das embalagens referidas na alínea anterior; f) Armazenamento, conservação ou tratamento dos produtos, quando necessário.

  5. São requisitos de instalação dos centros de classificação e centros de abate: A) Projecto e plano de instalações e funcionamento aprovados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, na parte respectiva; B) Dispor de: a) Área suficiente para implantação dos edifícios e seus anexos; b) Logradouro adequado ao movimento de carga e descarga dos veículos; c) Cais para recepção e expedição, munido de cobertura que abranja completamente as viaturas durante a carga ou descarga; d) Dependências para: 1) Preparação, inspecção, classificação, marcação e embalagem; 2) Armazenamento de embalagens; 3) Secretarias para o serviço de expediente; 4) Instalações para o serviço de inspecção; e) Capacidade de laboração adequada ao movimento compreendendo: Nos centros de classificação de ovos: 1) Pesagem; 2) Inspecção à luz ultravioleta; 3) Miragem automática para a inspecção sanitária; 4) Classificação por peso; 5) Marcação.

    Nos centros de abate: 1) Abate; 2) Preparação; 3) Inspecção; 4) Classificação por categorias; 5) Identificação e embalagem.

    1. Nos centros de classificação: Climatização que assegure, nas salas de inspecção e classificação: 1) Conveniente renovação e filtração de ar; 2) Temperatura máxima de 13 ºC; 3) Humidade compreendida adentro dos limites de 75 e 85 por cento.

    2. Quando se torne justificado, instalação frigorífica, compreendendo secções de refrigeração, congelação e armazenamento.

    Requisitos de funcionamento dos centros de classificação 7.º No momento de apresentação proceder-se-á à inspecção sumária, não podendo ser aceites as caixas que, pelos ovos ou pelas embalagens, não correspondam aos requisitos sanitários ou às regras constantes deste despacho.

  6. As caixas aprovadas nessa inspecção devem ser descarregadas directamente para os tabuleiros ou tapetes rolantes das máquinas de inspecção e classificação, consoante o modelo.

  7. As embalagens de apresentação dos ovos nos centros de classificação serão guardadas em local exclusivamente destinado a esse fim ou reexpedidas, depois de limpas e desinfectadas, quando necessário.

  8. Depois de inspeccionados e classificados, os ovos passam imediatamente para as embalagens de distribuição, devidamente marcados e identificados.

  9. Os ovos depreciados seguem directamente para a beneficiação, adequada ao estado higiénico, à apresentação e às características.

    Requisitos de funcionamento dos centros de abate 12.º Após a apresentação das grades contendo as aves vivas terá lugar a respectiva inspecção, não podendo ser aceites as que, pelo estado sanitário ou de carnes dos animais, ou outras razões, não correspondam aos requisitos e regras deste despacho.

  10. Antes do abate, todos os animais terão o...

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