Despacho n.º DD4197, de 13 de Março de 1961
Despacho Em cumprimento do disposto no n.º 1.º do artigo 2.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42165, de 27 de Fevereiro de 1959, determina-se: 1.º A comercialização dos produtos avícolas rege-se pelas disposições do presentedespacho.
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Consideram-se produtos avícolas os animais de capoeira, respectivas carcaças, ovos e subprodutos.
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Os produtos avícolas só podem transitar devidamente embalados e acondicionados, em veículos com cobertura de protecção das intempéries e dispositivos que assegurem o conveniente arejamento.
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Os produtos avícolas só podem ser entregues ao comércio retalhista ou aos consumidorescolectivos: a) Depois de terem passado pelos centros de classificação ou centros de abate, conforme se trate de ovos ou de carcaças; b) Quando se acharem devidamente preparados, classificados, embalados e identificados de acordo com as disposições do presente despacho.
Entende-se por consumidores colectivos as indústrias utilizadoras, os hospitais, incluindo sanatórios, casas de saúde, casas de repouso e clínicas operatórias, cantinas, cooperativas, companhias de navegação (e as empresas que as abastecem), hotéis, pensões, restaurantes, casas de pasto e similares.
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Os centros de classificação de ovos e os centros de de abate destinam-se à realização das seguintes operações: a) Preparação e inspecção sanitária; b) Classificação comercial; c) Identificação e marcação; d) Acondicionamento nas embalagens de distribuição; e) Identificação das embalagens referidas na alínea anterior; f) Armazenamento, conservação ou tratamento dos produtos, quando necessário.
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São requisitos de instalação dos centros de classificação e centros de abate: A) Projecto e plano de instalações e funcionamento aprovados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, na parte respectiva; B) Dispor de: a) Área suficiente para implantação dos edifícios e seus anexos; b) Logradouro adequado ao movimento de carga e descarga dos veículos; c) Cais para recepção e expedição, munido de cobertura que abranja completamente as viaturas durante a carga ou descarga; d) Dependências para: 1) Preparação, inspecção, classificação, marcação e embalagem; 2) Armazenamento de embalagens; 3) Secretarias para o serviço de expediente; 4) Instalações para o serviço de inspecção; e) Capacidade de laboração adequada ao movimento compreendendo: Nos centros de classificação de ovos: 1) Pesagem; 2) Inspecção à luz ultravioleta; 3) Miragem automática para a inspecção sanitária; 4) Classificação por peso; 5) Marcação.
Nos centros de abate: 1) Abate; 2) Preparação; 3) Inspecção; 4) Classificação por categorias; 5) Identificação e embalagem.
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Nos centros de classificação: Climatização que assegure, nas salas de inspecção e classificação: 1) Conveniente renovação e filtração de ar; 2) Temperatura máxima de 13 ºC; 3) Humidade compreendida adentro dos limites de 75 e 85 por cento.
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Quando se torne justificado, instalação frigorífica, compreendendo secções de refrigeração, congelação e armazenamento.
Requisitos de funcionamento dos centros de classificação 7.º No momento de apresentação proceder-se-á à inspecção sumária, não podendo ser aceites as caixas que, pelos ovos ou pelas embalagens, não correspondam aos requisitos sanitários ou às regras constantes deste despacho.
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As caixas aprovadas nessa inspecção devem ser descarregadas directamente para os tabuleiros ou tapetes rolantes das máquinas de inspecção e classificação, consoante o modelo.
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As embalagens de apresentação dos ovos nos centros de classificação serão guardadas em local exclusivamente destinado a esse fim ou reexpedidas, depois de limpas e desinfectadas, quando necessário.
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Depois de inspeccionados e classificados, os ovos passam imediatamente para as embalagens de distribuição, devidamente marcados e identificados.
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Os ovos depreciados seguem directamente para a beneficiação, adequada ao estado higiénico, à apresentação e às características.
Requisitos de funcionamento dos centros de abate 12.º Após a apresentação das grades contendo as aves vivas terá lugar a respectiva inspecção, não podendo ser aceites as que, pelo estado sanitário ou de carnes dos animais, ou outras razões, não correspondam aos requisitos e regras deste despacho.
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Antes do abate, todos os animais terão o...
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