Deliberação n.º 971/2016
Data de publicação | 06 Junho 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega |
Deliberação n.º 971/2016
Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega
Nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 106 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal o Alto Tâmega aprovou na sua reunião de 22 de dezembro de 2015 o seguinte:
Regulamento interno de funcionamento e organização da comunidade intermunicipal do Alto Tâmega
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Natureza Jurídica)
1 - A Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, doravante designada por CIMAT, é uma entidade intermunicipal, com natureza de associação pública de autarquias locais, criada ao abrigo da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
2 - A CIMAT rege-se pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, pelos respetivos estatutos, regimentos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
(Objetivos)
1 - No exercício das suas atividades, os serviços que integram a estrutura da CIM_AT, devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais e da comunidade intermunicipal, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada e eficaz às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;
b) Contribuir para o incremento na eficiência da utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;
c) Contribuir para a dignificação e valorização dos funcionários municipais e da comunidade intermunicipal;
d) Contribuir para a melhoria na qualidade dos serviços prestados aos municípios e respetivas populações;
e) Promover o prestígio do poder local;
f) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural, turístico e ambiental do território do Alto Tâmega, onde a presente comunidade intermunicipal se insere.
Artigo 3.º
(Princípios de funcionamento dos serviços)
1 - A atividade da CIMAT, desenvolve-se através dos seus serviços de apoio administrativo e técnico, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação de decisões.
2 - O funcionamento dos serviços da CIMAT, desenvolve-se nos termos definidos pela lei e pelos respetivos estatutos, orientando-se pelos seguintes princípios:
a) A sua atividade é determinada para prosseguir os objetivos de natureza política, social e económico definidos pelos órgãos da comunidade intermunicipal;
b) A gestão dos serviços é norteada pelos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c) A estrutura dos serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade do cumprimento dos objetivos que são propostos, de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos funcionários.
Artigo 4.º
(Do planeamento, programação e controlo)
1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da CIMAT, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos que a integram.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMAT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
i) Grandes Opções do Plano;
ii) Orçamento;
iii) Relatórios de gestão;
iv) Prestação de contas.
4 - As grandes opções do plano, bem como os programas de atuação, qualificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIMAT pretenda efetuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando, para tal, relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da CIMAT, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.
7 - No orçamento da CIMAT, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas nas grandes opções do plano.
8 - No processo de elaboração das grandes opções do plano e orçamento os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização dos recursos.
Artigo 5
(Da Coordenação)
1 - As atividades dos serviços da CIM_AT são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo coordenar os diferentes responsáveis dos serviços no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controlo.
2 - Na coordenação, o Secretariado Executivo deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar a nível de execução e metas atingidas.
3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Secretariado Executivo, do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 6.º
(Da Delegação)
1 - A delegação de competências serve como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos serviços
Artigo 7.º
(Estrutura organizacional dos serviços)
1 - Para prossecução das atribuições que lhe são inerentes, a CIM_AT, dispõe de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (SATA).
2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente do Secretariado Executivo Intermunicipal.
3 - O organigrama...
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