Deliberação n.º 971/2016

Data de publicação06 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Alto Tâmega

Deliberação n.º 971/2016

Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega

Nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 106 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal o Alto Tâmega aprovou na sua reunião de 22 de dezembro de 2015 o seguinte:

Regulamento interno de funcionamento e organização da comunidade intermunicipal do Alto Tâmega

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Natureza Jurídica)

1 - A Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, doravante designada por CIMAT, é uma entidade intermunicipal, com natureza de associação pública de autarquias locais, criada ao abrigo da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - A CIMAT rege-se pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, pelos respetivos estatutos, regimentos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Objetivos)

1 - No exercício das suas atividades, os serviços que integram a estrutura da CIM_AT, devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais e da comunidade intermunicipal, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada e eficaz às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;

b) Contribuir para o incremento na eficiência da utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;

c) Contribuir para a dignificação e valorização dos funcionários municipais e da comunidade intermunicipal;

d) Contribuir para a melhoria na qualidade dos serviços prestados aos municípios e respetivas populações;

e) Promover o prestígio do poder local;

f) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural, turístico e ambiental do território do Alto Tâmega, onde a presente comunidade intermunicipal se insere.

Artigo 3.º

(Princípios de funcionamento dos serviços)

1 - A atividade da CIMAT, desenvolve-se através dos seus serviços de apoio administrativo e técnico, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação de decisões.

2 - O funcionamento dos serviços da CIMAT, desenvolve-se nos termos definidos pela lei e pelos respetivos estatutos, orientando-se pelos seguintes princípios:

a) A sua atividade é determinada para prosseguir os objetivos de natureza política, social e económico definidos pelos órgãos da comunidade intermunicipal;

b) A gestão dos serviços é norteada pelos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura dos serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade do cumprimento dos objetivos que são propostos, de uma organização de reduzidas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos funcionários.

Artigo 4.º

(Do planeamento, programação e controlo)

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da CIMAT, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos que a integram.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMAT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

i) Grandes Opções do Plano;

ii) Orçamento;

iii) Relatórios de gestão;

iv) Prestação de contas.

4 - As grandes opções do plano, bem como os programas de atuação, qualificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIMAT pretenda efetuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando, para tal, relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da CIMAT, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.

7 - No orçamento da CIMAT, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas nas grandes opções do plano.

8 - No processo de elaboração das grandes opções do plano e orçamento os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização dos recursos.

Artigo 5

(Da Coordenação)

1 - As atividades dos serviços da CIM_AT são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo coordenar os diferentes responsáveis dos serviços no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controlo.

2 - Na coordenação, o Secretariado Executivo deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar a nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Secretariado Executivo, do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 6.º

(Da Delegação)

1 - A delegação de competências serve como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos serviços

Artigo 7.º

(Estrutura organizacional dos serviços)

1 - Para prossecução das atribuições que lhe são inerentes, a CIM_AT, dispõe de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (SATA).

2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - O organigrama...

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