Deliberação n.º 961/2017
Data de publicação | 03 Novembro 2017 |
Section | Serie II |
Órgão | Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. |
Deliberação n.º 961/2017
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga, constante em anexo.
Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.
2 de outubro de 2017. - O Conselho Diretivo da ARSC, IP: José Manuel Azenha Tereso, presidente - Luis Manuel Militão Mendes Cabral, vogal - Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.
ANEXO
Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Baixo Vouga
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Baixo Vouga, bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.
O presente Regulamento será, apenas e tão-só, subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais, aplicando-se-lhes em primeira linha a regulamentação específica respetiva, sem que a mesma seja objeto de qualquer redução ou interferência no seu âmbito de aplicação pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Baixo Vouga, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.
2 - O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.
3 - O Regulamento aplica-se aos serviços centrais do ACES, bem como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna.
Artigo 3.º
Duração do trabalho normal
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.
2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.
3 - Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.
4 - Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
5 - O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.
Artigo 4.º
Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES
1 - O período de funcionamento dos serviços da sede do ACES inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas, nos dias úteis.
2 - Os períodos de atendimento na sede do ACES são das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, nos dias úteis.
3 - Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES.
Artigo 5.º
Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais
1 - Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.
2 - O período de atendimento é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.
3 - Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC) e as consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.
4 - Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.
Artigo 6.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.
3 - Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.
4 - O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.
5 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.
7 - A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.
Artigo 7.º
Isenção do horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.
2 - No caso previsto no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARSC, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.
CAPÍTULO II
Horário de Trabalho
Artigo 8.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - Em regra, a...
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