Deliberação n.º 960/2018
Data de publicação | 27 Agosto 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Farmacêuticos |
Deliberação n.º 960/2018
A Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos, na sua reunião de 10 de maio de 2018, aprovou uma alteração ao anexo do Regulamento (extrato) n.º 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017, que define as quotas, taxas e emolumentos devidos à Ordem dos Farmacêuticos, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Alteração do anexo
O ponto 6 do Anexo do Regulamento n.º 186/2017, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«6 - Especialidades
6.1 - Candidaturas ao título de especialista
6.1.1 - Análises Clínicas/Genética Humana: 200,00
6.1.2 - Assuntos Regulamentares/Farmácia Comunitária/Farmácia Hospitalar/Indústria Farmacêutica/: 135,00
6.2 - Emissão de título de especialista: 190,00»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
É republicado no anexo I à presente Deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 186/2017, de 12 de abril, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor após a sua homologação e divulgação nos meios de comunicação da Ordem.
10 de maio de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
ANEXO I
Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem
dos Farmacêuticos
Capítulo I
Taxa de inscrição
Artigo 1.º
Taxa de Inscrição
1 - A inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada Ordem, está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - O pagamento da taxa de inscrição poderá ser feito, a requerimento do interessado, em três prestações trimestrais, de acordo com os valores estabelecidos no anexo ao presente Regulamento. A primeira prestação deve ser liquidada no ato de inscrição, a segunda prestação deve ser liquidada três meses após o ato de inscrição, e a terceira prestação deve ser liquidada seis meses após o ato de inscrição.
3 - O não pagamento da taxa de inscrição inviabiliza a inscrição na Ordem.
4 - O incumprimento do pagamento das prestações da taxa de inscrição no prazo estabelecido determina a anulação da sua inscrição na Ordem, devendo o interessado efetuar novo pedido de inscrição, nos termos do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos.
Capítulo II
Quotização
Artigo 2.º
Quotas
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - É devido o pagamento da quota mensal do mês de inscrição caso a inscrição seja efetuada até ao dia 15 inclusive.
3 - A direção nacional pode propor alteração ao montante das quotas a pagar pelo membro da Ordem, sendo que tal alteração deverá obedecer ao regime previsto legal e procedimental previsto no Estatuto, com aprovação final pela assembleia geral.
Artigo 3.º
Modalidade e Periodicidade de quotização
1 - Os membros podem optar pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais ou em quatro prestações trimestrais.
2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, devendo a segunda prestação ser paga até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.
4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, o pagamento da segunda prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de abril do mesmo ano, o pagamento da terceira prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano e o pagamento da quarta prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de outubro do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.
5 - No caso de pagamentos por transferência bancária, referências multibanco, débito direto ou remetidos via CTT, consideram-se efetuados dentro do prazo quando a ordem de débito ou o carimbo dos CTT seja anterior ou igual à data-limite indicada nos três pontos anteriores.
Artigo 4.º
Cessação do dever de pagamento de quotas
A suspensão da inscrição, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto ou no Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, e a isenção do pagamento de...
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