Deliberação n.º 956/2020
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social |
Deliberação n.º 956/2020
Sumário: Delegação de poderes do Conselho Regulador da ERC na diretora do Departamento de Supervisão.
Delegação de poderes
Nos termos do disposto nos artigos 44.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, adotados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social delega na licenciada Maria Celeste Coelho Grácio, Diretora do Departamento de Supervisão, com possibilidade de subdelegação:
a) Todos os poderes necessários à prática dos atos de instrução dos processos em curso no Departamento de Supervisão, relativos às competências constantes do artigo 21.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Interno e Orgânico da ERC, incluindo a inquirição de testemunhas, bem como os necessários ao indeferimento liminar de requerimentos não identificados e daqueles cujo pedido seja ininteligível ou omisso, e ainda os necessários ao conhecimento das questões prévias dos processos e respetiva decisão e os necessários ao arquivamento e o indeferimento de queixas em casos de manifesta simplicidade, nomeadamente, por manifesta incompetência da ERC, por manifesta ilegitimidade do requerente e por manifesta simplicidade do pedido;
b) Todos os poderes previstos na alínea ac) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, atribuídos ao Conselho Regulador pelos Estatutos da ERC ou por qualquer outro diploma legal, relativos à condução do processamento das contraordenações cometidas através de órgão de comunicação social em matéria afeta ao Departamento de Supervisão, relativos às competências constantes do artigo 21.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Interno e Orgânico da ERC, incluindo os poderes para deduzir acusação e proceder à inquirição de testemunhas, bem como para a elaboração da proposta de aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, com exceção da decisão final do processo contraordenacional cuja competência continua reservada exclusivamente para o Conselho Regulador;
c) Os poderes de verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência...
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