Deliberação n.º 811/2018

Data de publicação18 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Deliberação n.º 811/2018

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 8 de junho de 2018, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Mondego, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

27 de junho de 2018. - O Conselho Diretivo da ARSC, I. P.: Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira, presidente - Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal - Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Baixo Mondego

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Agrupamento de Centros de Saúde Baixo Mondego (ACES Baixo Mondego), bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Baixo Mondego, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 - O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 - O Regulamento aplica-se tanto à sede do ACES como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna.

4 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as Unidades de Saúde Familiar regem-se no contexto do Decreto-Lei n.º 73/2017 de 21 de junho de 2017.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas.

2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas.

3 - Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

4 - Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os trabalhadores da carreira médica podem prestar até seis horas de trabalho consecutivo e ter um intervalo de descanso de 30 minutos.

6 - O trabalhador que desempenha funções em dois ou mais locais no mesmo dia, tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES

1 - Em regra, o período de funcionamento dos serviços na sede do ACES inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, nos dias úteis.

2 - Os períodos de atendimento são das 9 às 13 horas e das 14 às 17 horas, nos dias úteis.

3 - Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES e serão divulgados no respetivo sítio da Internet.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 - Em regra, as Unidades Funcionais asseguram, na respetiva sede, o período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.

2 - O período de atendimento é das 8 às 19 horas e 45 minutos, nos dias úteis.

3 - Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores:

a) As unidades de cuidados na comunidade (UCC), no âmbito de Equipa de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), poderão funcionar aos fins de semana e feriados, entre as 09h e as 17 horas, sempre que se justifique;

b) Os serviços com Consulta de Atendimento Complementar (CAC), de acordo com os horários definidos pelo diretor executivo, com homologação pelo Conselho Diretivo.

4 - Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada dos centros de saúde e das extensões, sendo divulgados no respetivo sítio da Internet.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo superior hierárquico.

3 - Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 - O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador e não validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia.

7 - A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, a enviar ao serviço de pessoal no final do período semanal, devidamente visado pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

3 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARS Centro I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

Artigo 8.º

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT