Deliberação n.º 778/2017

Data de publicação22 Agosto 2017
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças, Planeamento e das Infraestruturas, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Deliberação n.º 778/2017

O Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designado pelos Despachos n.os 2740-C/2017, 2740-D/2017, 2740-E/2017 e 2740-F/2017, de 31 de março de 2017, publicados no Diário da República n.º 65/2017, 2.º Suplemento, 2.ª série, n.º 65, de 31 de março de 2017, deliberou, ao abrigo do n.º 3 da Deliberação n.º 411/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, aprovar e determinar a publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, do seguinte despacho de subdelegação de competências do Diretor do Departamento Jurídico, Abel da Costa Bravo, anexo à ata relativa à Deliberação n.º 3803/2017, de 13 de julho:

«Abel Costa Bravo, Diretor do Departamento Jurídico (DJU) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no uso das competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo, através da Deliberação n.º 411/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, subdelego, ao abrigo do n.º 3 da referida Deliberação:

1 - Nos Chefes da Unidade Jurídica, da Unidade de Contencioso e da Unidade de Devedores do Departamento Jurídico (DJU/UJRD, DJU/UCTC e DJU/UDEV) respetivamente, Paula Cristina Carvalho Gaspar Simões Raposo, Isabel Maria Pereira de Matos e Pedro Miguel Barata Lucas, as competências gerais de gestão para, no âmbito estrito das respetivas unidades orgânicas:

a) Assinar a correspondência corrente, entendendo-se por tal a que não implique a criação de responsabilidades financeiras para o IFAP, I. P., a que transmita atos definitivos e executórios competentemente praticados e a que não seja dirigida aos membros do Governo, aos respetivos gabinetes, a outros órgãos de soberania, à administração do Banco de Portugal, aos conselhos de gestão de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres e às instituições comunitárias;

b) Emitir certidões, com exceção das certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, ao abrigo do artigo 84.º do CPA e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, de documentos arquivados na respetiva unidade, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados;

c) Representar o IFAP, I. P. junto de serviços...

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