Deliberação n.º 731/2017

Data de publicação31 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peso da Régua

Deliberação n.º 731/2017

Plano Diretor Municipal de Peso da Régua

Alteração por Adaptação

Deliberação

Nuno Manuel Sousa Pinto Carvalho Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, torna público que a Câmara Municipal de Peso da Régua, na sua reunião ordinária de caráter público, realizada em 8 de junho de 2017, deliberou por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Peso da Régua, para transposição dos planos especiais de ordenamento do território incidentes no concelho de Peso da Régua, designadamente o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo - POARC, em cumprimento do consagrado no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo).

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Peso da Régua, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2017, e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício de 29 de junho de 2017.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica -se a deliberação da Câmara Municipal de Peso da Régua que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do PDM de Peso da Régua, com a republicação do respetivo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes, consagrando as alterações decorrentes da incorporação das normas do POARC.

E, para que conste, se mandou publicar esta deliberação através de edital afixado nos lugares de estilo, na comunicação social, na página da internet do Município de Peso da Régua (www.cm-pesoregua.pt) e na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial em (www.dgterritorio.pt), e depósito junto da Direção Geral do Território.

29 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, Nuno Manuel Sousa Pinto Carvalho Gonçalves.

Plano Diretor Municipal de Peso da Régua

Alteração por Adaptação

Preâmbulo

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo - introduziu alterações na estrutura do sistema de gestão territorial, dela resultando a extinção dos planos especiais do ordenamento do território (PEOT) em vigor, cujo conteúdo, de acordo com o seu artigo 78.º, deve ser vertido no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Essa obrigatoriedade implicou introduzir alterações à Revisão do Plano Diretor Municipal de Peso da Régua (PDMPR) - Aviso n.º 10347/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2009 - considerando o único plano especial que incide sobre a área do concelho de Peso da Régua, o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Régua e do Carrapatelo (POARC), e após a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) ter identificado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que aí devem ser integradas.

Assim, com o objetivo de se transpor essas normas do POARC para o PDMPR, procede-se à alteração deste, mediante uma alteração por adaptação, prevista no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio - e a qual se consubstancia não só em alterações ao nível do regulamento do plano, como também na sua planta de ordenamento, à escala de 1:10 000 e na planta de condicionantes, igualmente à escala de 1:10 000, não obstante nestas últimas peças gráficas, as alterações resumirem-se a designações na legenda e no respetivos rótulos.

Alteração ao regulamento do PDMPR

O regulamento foi alterado de forma a incorporar as normas que a CCDR-N entendeu como justificadas. Foi por isso renumerado na sua estrutura a partir do artigo 4.º, resumindo-se essa alteração, ao nível de aditamentos, em quatro grupos:

Introdução de um novo artigo (5.º) que consagra as definições relacionadas com as zonas de proteção à albufeira e o seu nível de pleno armazenamento;

Introdução de novos artigos (12.º e27.º) designado por "Albufeiras da Régua e Carrapatelo" e "Áreas das Albufeiras da Régua e Carrapatelo - âmbito", que definem o âmbito da área de intervenção desta área;

Introdução de um novo capítulo (VIII) designado por "Albufeiras da Régua e Carrapatelo" que discorre o normativo nas diferentes classes de espaços consagrados no POARC, que estavam já consagrados na versão revista do PDM;

Aditamento ao elenco de definições e conceitos consagrado no Anexo 1 do PDMPR, das definições e conceitos consagrados no POARC.

Renumeração

Assim, os artigos que sucedem o artigo 4.º do Plano Diretor Municipal de Peso da Régua, passam a ter nova numeração devido ao aditamento dos novos artigos 5.º, 12.º, 27.º, 58.º, 59.º, 60.º 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º

Alterações

Os artigos 3.º, 38.º, 56.º e 74.º do Plano Diretor Municipal do Peso da Régua, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

...

a) ...

b) Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de setembro;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro;

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho.

Artigo 40.º

Caracterização

1 - ...

2 - ...

3 - Estes espaços constituem unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), cujas condições de ocupação e transformação decorrem das disposições anteriormente estabelecidas no POARC e com as quais se conformam integralmente.

Artigo 66.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Devem ser objeto de plano de urbanização ou plano de pormenor, as seguintes áreas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - Os termos de referência estabelecidos para o "Espaço de vocação turística da Milnorte", que engloba as antigas instalações da fábrica de Milnorte até à margem da albufeira, são extensivos à totalidade da área da unidade operativa de planeamento e gestão com o mesmo nome tal como está delimitada na planta de ordenamento. (UOPG IV, a elaborar em articulação com a APA - ARH Norte), e são os seguintes:

a) Substituição das antigas instalações da fábrica Milnorte por outras de apoio à atividade turística, com um programa de estabelecimento hoteleiro, ou outro lúdico-recreativo, respeitando a área bruta do pavimento existente;

b) Criação de acessos viários e pedonais, em articulação com a via de atravessamento da barragem;

c) Criação de um parque de estacionamento adequado ao programa de reabilitação e às necessidades da pista de remo.

6 - Os termos de referência das restantes UOPG elencadas no n.º 4 do presente artigo, serão oportunamente definidos pela Câmara Municipal do Peso da Régua.

Artigo 84.º

Alteração por adaptação

É alterado por adaptação o Plano Diretor Municipal de Peso da Régua aprovado pela Assembleia Municipal em, 7 de maio de 2009, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2009.»

Aditamentos

É aditado ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Peso da Régua os artigos 5.º, 12.º, 27.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º, bem como ao Anexo 1, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Definições

Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;

Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.

Artigo 12.º

Albufeiras da Régua e do Carrapatelo

1 - A área definida por Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, corresponde à área do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC) delimitada na planta de ordenamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nessa área, o presente plano incorpora as seguintes correspondências:

a) Os espaços florestais de proteção e os espaços florestais de produção do presente plano correspondem aos espaços florestais de proteção e aos espaços florestais de produção do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;

b) Os espaços agrícolas do presente plano correspondem, no seu conjunto, aos espaços agrícolas do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;

c) Os espaços naturais do presente plano correspondem aos espaços naturais do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;

d) Os espaços de vocação turística do presente plano correspondem aos espaços turísticos do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido.

Artigo 27.º

Área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo - Âmbito

1 - A área de intervenção das Albufeiras de Águas Públicas da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.

2 - As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo estão classificadas como albufeira de utilização livre, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.

3 - As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e respetiva zona de proteção encontram-se identificadas na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano...

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