Deliberação n.º 577/2017

Coming into Force22 Junho 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
Data de publicação22 Junho 2017
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Deliberação n.º 577/2017

Na sua sessão de 8 de novembro de 2016, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou um projeto de "Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público", que deliberou submeter, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias.

Tendo o projeto de regulamento, para além da própria deliberação e de uma nota justificativa, sido publicado no SIMP e no Portal do Ministério Público, foram recebidos, durante o prazo de consulta, diversos comentários e sugestões, quer de magistrados do Ministério Público, quer da sua organização sindical.

Foram apreciados os comentários e sugestões recebidos e, em resultado dos mesmos, introduzidas diversas modificações no texto inicial, delibera o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão plenária no dia 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a provar a seguinte Nota Justificativa e o "Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público", em anexo.

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nos artigos 71.º, n.os 1 e 4, e 113.º, n.º 4, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro [LOFTJ], foi criado, através da Portaria n.º 412-A/99, de 7 de junho, o "quadro complementar de procuradores-adjuntos", com três lugares para cada um dos distritos judiciais de Coimbra e Évora e com seis lugares para cada um dos distritos judiciais de Lisboa e Porto.

Posteriormente, através da Portaria n.º 680/2009, de 25 de junho de 2009, foi ampliado o número de procuradores-adjuntos previsto na Portaria n.º 412-A/99, de 7 de junho, que passou a ser de seis lugares para cada um dos distritos judiciais de Coimbra e Évora e de doze lugares para cada um dos distritos judiciais de Lisboa e Porto.

Com a publicação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passou a prever-se, no artigo 88.º, n.º 1 e 2, em conjugação com o n.º 6, que nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de magistrados do Ministério Público para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem, podendo tais bolsas ser desdobradas ao nível de cada uma das comarcas, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público efetuar a gestão dessas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Por sua vez, dispõe o n.º 4, em conjugação com o n.º 6, dessa norma que o número de magistrados do Ministério Público é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Finalmente, o artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, estabelece que até à alteração do disposto no Estatuto do Ministério Público, as referências aos distritos judiciais, dele constantes, se reportam à área de competência dos tribunais da Relação correspondentes.

Temos, desta forma, que o desdobramento do Quadro Complementar do Ministério Público deverá continuar a ser fixado por referência à área de cada uma das Procuradorias-Gerais Distritais, sendo que para este efeito se deverá considerar que a área dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães corresponderão à área da Procuradoria-Geral Distrital do Porto.

Assim, nas sedes de cada uma das Procuradorias-Gerais Distritais deverão ser criados quadros complementares de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de tais bolsas de magistrados poderem vir a ser desdobradas ao nível de cada uma das comarcas, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, abrangendo as seguintes comarcas:

a) Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

b) Procuradoria-Geral Distrital de Évora: comarcas de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

c) Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

d) Procuradoria-Geral Distrital do Porto: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

Por deliberação de 2 de dezembro de 2014, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou uma proposta quanto ao Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, enviada ao Ministério da Justiça, com a seguinte composição:

a) Distrito judicial de Coimbra - 12 magistrados;

b) Distrito judicial de Évora - 12 magistrados;

c) Distrito judicial de Lisboa - 24 magistrados;

d) Distrito judicial de Porto - 24 magistrados.

Esta proposta contempla a possibilidade de virem a integrar o Quadro Complementar magistrados com a categoria de procurador da República, para além de procuradores-adjuntos, uma vez que a experiência tem demonstrado serem em número crescente as colocações de magistrados do quadro complementar nas instâncias centrais dos tribunais de comarca, nos tribunais de competência territorial alargada ou noutro lugar cuja representação do Ministério Público deva preferencialmente ser assegurada por procuradores da República (artigo 10.º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário).

Torna-se, por isso, necessário adaptar o regulamento existente às disposições legais atualmente em vigor, designadamente ao disposto no...

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