Deliberação n.º 573/2019

Data de publicação13 Maio 2019
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar

Deliberação n.º 573/2019

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, veio regular o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo, prevendo no n.º 1 do seu artigo 33.º que os Hospitais do Setor Público Administrativo regem-se pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e sucessivas alterações.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e sucessivas alterações, e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, sendo ainda abrangidos pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, tal como decorre, respetivamente, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma legal.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar deve estruturar-se em serviços, departamentos e unidades funcionais. O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em departamentos, sendo as unidades funcionais agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos, conforme determinam os n.os 2 e 3 do mesmo artigo. A respetiva estrutura, organização e funcionamento constam do seu Regulamento Interno, em observância do disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal.

Neste sentido, o n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento Interno do Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar prevê a existência do Serviço de Gestão de Recursos Humanos e do Gabinete Jurídico e Contencioso, na dependência do Conselho Diretivo, cujas competências se encontram definidas nos artigos 33.º e 42.º, respetivamente.

Os serviços de apoio ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT