Deliberação n.º 518/2020

Data de publicação24 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Deliberação n.º 518/2020

Sumário: Delegação de competências na presidente da Escola de Direito.

1 - Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a atual natureza jurídica da Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado;

Considerando os Estatutos da Fundação Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017;

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do RJIES, no n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos da Universidade do Minho, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho de Gestão, em reunião de 9 de abril de 2020, deliberou delegar na Presidente da Escola de Direito, Doutora Cristina Manuela Araújo Dias, no âmbito da competência administrativa e competência de gestão das UO, a competência, no âmbito da atividade da respetiva UO, para a prática dos atos a seguir indicados:

a) Autorizar as despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro no âmbito das equiparações a bolseiro de docentes por períodos até 120 dias, desde que os respetivos encargos, caso existam, sejam cabimentados por dimensões próprias;

b) Autorizar a realização de chamadas telefónicas internacionais;

c) Autorizar a realização de despesas com prestações de serviços de caráter científico-pedagógico (conferências, seminários, congressos), por períodos inferiores a 60 dias, até ao limite de (euro) 2.500,00, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

d) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens móveis e com a aquisição de serviços, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até ao limite de (euro) 50.000,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere a alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

e) Autorizar a realização de despesas com a publicação de artigos em revistas científicas, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, até ao limite de (euro) 2.500,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos...

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