Deliberação n.º 517/2018
Data de publicação | 20 Abril 2018 |
Section | Serie II |
Órgão | Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. |
Deliberação n.º 517/2018
O n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, e n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, estabelecem que a formação profissional proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sendo a execução dessa certificação assegurada por deliberação do respetivo conselho diretivo.
Deverá ter-se em conta que os conteúdos da referida formação profissional, bem como a duração dos respetivos cursos e a sua avaliação, se encontram já fixados na regulamentação internacional aplicável - Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) -, transposta através dos Anexos I e II do referido Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, na sua 61.ª sessão plenária, realizada em 7 de fevereiro de 2018.
Foram também ouvidas as entidades formadoras atualmente certificadas.
Assim, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária realizada em 15 de março de 2018, delibera:
1 - Estabelecer as condições de certificação das entidades formadoras e de aprovação dos cursos de formação para conselheiros de segurança e condutores de veículos de mercadorias perigosas, bem como os demais requisitos a serem observados nessa mesma formação, que constam dos números seguintes:
A) Certificação das entidades formadoras e aprovação dos cursos de formação
2 - As entidades formadoras, já certificadas pela DGERT, carecem de uma certificação específica que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
3 - A certificação é concedida pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e na presente deliberação.
4 - A entidade formadora candidata à certificação deve apresentar um processo constituído pelos elementos fixados pelo IMT, I. P., e publicitados na sua página eletrónica.
5 - Com a antecedência mínima de um mês antes da caducidade da certificação, a entidade formadora candidata à renovação da certificação deve apresentar ao IMT, I. P., um processo constituído pelos elementos fixados por este último, e publicitados também na sua página eletrónica.
6 - No respeitante à aprovação dos cursos, o processo deve incluir os elementos fixados pelo IMT, I. P., e igualmente publicitados na sua página eletrónica.
7 - A decisão final sobre o requerimento apresentado para certificação da entidade formadora depende de:
a) Correta instrução do processo;
b) Preenchimento dos requisitos técnicos, de idoneidade e de competência profissional do coordenador técnico-pedagógico e dos formadores;
c) Adequação das instalações e dos meios audiovisuais;
d) Adequação dos manuais.
8 - Relativamente aos manuais, analisar-se-á:
a) Estrutura (nomeadamente, o conteúdo e a sequência de apresentação das matérias);
b) Correção técnica;
c) Forma didática.
9 - Se forem detetadas deficiências de forma ou de conteúdo na análise do processo, a entidade requerente será notificada para, no prazo de 15 dias úteis, corrigir os aspetos que mereceram objeção.
B) Título de certificação
10 - O IMT, I. P. emite um título de certificação de entidade formadora, verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela regulamentação internacional aplicável e pela presente deliberação, incluindo a aprovação dos cursos, sendo o modelo de título aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
C) Coordenador técnico-pedagógico
11 - O coordenador técnico-pedagógico de cada entidade formadora tem as seguintes atribuições:
a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica a seguir pela entidade formadora;
b) Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;
c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos;
d) Analisar a taxa de sucesso da formação e os comentários dos formadores e formandos;
e) Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
12 - O coordenador técnico-pedagógico deverá cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter habilitações literárias no mínimo equivalentes a um curso de bacharelato ou licenciatura em área relevante;
b) Estar habilitado com CCP (certificado de competências pedagógicas, ex-CAP) de formador ou reunir as condições de isenção do mesmo mediante habilitação profissional para a docência;
c) Estar certificado como conselheiro de segurança para transporte de mercadorias perigosas;
d) Ter experiência de, no mínimo, dois anos em cargos de coordenação técnico-pedagógica, de docente ou de formador.
13 - São definidas as seguintes incompatibilidades para o cargo de coordenador técnico-pedagógico:
a) Já exercer o cargo noutra entidade formadora;
b) Exercer atividade remunerada a tempo inteiro (35 horas semanais, ou mais) em qualquer outra empresa, seja qual for a sua área ou natureza.
D) Organização dos cursos de formação
14 - Os cursos de formação de conselheiros de segurança e de condutores devem ter a duração mínima a seguir especificada:
a) Para os conselheiros de segurança:
a1) A formação inicial completa para um modo de transporte (rodoviário ou ferroviário) não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino;
a2) A formação de reciclagem completa não pode apresentar uma duração inferior a 24 sessões de ensino;
a3) Cada curso de extensão para outro modo de transporte (ferroviário ou rodoviário) não deverá ter uma duração inferior a 16 sessões de ensino para a formação inicial e 8 sessões de ensino para a formação de reciclagem;
b) Para os condutores:
b1) A formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base e 12 na especialização em cisternas, sendo que a duração dos exercícios práticos individuais para o curso de base e para a especialização em cisternas, acresce à da formação teórica, e deve atender ao número de formandos. A formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 12 sessões de ensino na especialização em explosivos e 12 na especialização em radioativos;
b2) A formação inicial que agregue vários cursos poderá ser reduzida no máximo em 2 sessões de ensino, mas apenas para as especializações e não para a formação de base, acrescendo a duração dos exercícios práticos individuais;
b3) A duração da...
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