Deliberação n.º 461/2021

Data de publicação11 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Deliberação n.º 461/2021

Sumário: Extensão de encargos - empreitada tendo em vista a recuperação da bancada e construção de edifícios de apoio do Estádio Universitário.

A Universidade do Porto pretende contratar uma empreitada tendo em vista a recuperação da bancada e construção de edifícios de apoio do Estádio Universitário.

Considerando que:

a) A empreitada tem associada uma dotação de 1.652.972,28 Euros, ao qual acresce IVA à taxa de 6 %;

b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se um prazo máximo de 360 dias a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, deverá cumprir-se o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;

c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;

f) O Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de...

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