Deliberação n.º 441/2019

Data de publicação18 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Deliberação n.º 441/2019

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação n.º 889/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Tendo em conta as disposições legais constantes da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, da Portaria n.º 91/2014, de 23 de abril, da Portaria n.º 103/2015, de 8 de abril, e das Portarias n.º 172-B/2015, n.º 172-C/2015, n.º 172-D/2015, n.º 172-E/2015, n.º 172-F/2015, de 5 de junho;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a ciclos de estudo que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2019/2020

1 - Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos por áreas de estudo.

2 - As instituições de ensino superior que preveem a lecionação de novos ciclos de estudo a partir do ano letivo de 2019/2020, inclusive, devem afetar os referidos ciclos de estudo a uma das áreas de estudo definidas de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, nos termos do anexo da presente Deliberação, consoante a área científico-pedagógica em que aqueles se inserem.

3 - De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudos definidas nos termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos ciclos de estudo, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afetos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

4 - As instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até 15 dias úteis a contar da publicação da presente Deliberação:

a) A afetação dos novos ciclos de estudo que preveem lecionar a partir do ano letivo de 2019/2020 às áreas de estudo constantes do anexo a esta Deliberação;

b) O elenco de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT