Deliberação n.º 191/2019

Data de publicação13 Fevereiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Deliberação n.º 191/2019

Ao abrigo do artigo 27.º, n.os 1 e 3, dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, bem como à missão e atribuições das respetivas direções, fixadas por deliberações de 12 e 19 de novembro de 2010, de 9 de julho de 2015, de 13 de abril de 2016, de 28 de junho de 2016, de 15 de dezembro de 2016, de 9 de março de 2017, de 2 de junho de 2017 e de 29 de junho de 2017, o Conselho de Administração deliberou proceder à delegação de poderes nos seguintes termos:

1 - Delegar no presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos, que também usa o nome abreviado de João Cadete de Matos, os poderes necessários para:

a) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre a ANACOM e a comunicação social;

b) Assegurar a representação da ANACOM no Conselho de Administração da Fundação Portuguesa das Comunicações;

c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

d) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos;

e) Constituir mandatários quando a ANACOM atue na qualidade de entidade gestora e representante legal do Fundo de Compensação do Serviço Universal de comunicações eletrónicas, criado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, nos termos do artigo 3.º, n.º 1;

f) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

g) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

h) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

2 - Delegar no vice-presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro Coelho, que também usa o nome abreviado de João Miguel Coelho, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

c) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito da gestão administrativa e financeira;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

e) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

3 - Delegar na vogal do Conselho de Administração, Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia, que também usa o nome abreviado de Isabel Areia, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos;

c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

e) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

4 - Delegar na vogal do Conselho de Administração, Paula Cristina Meira Lourenço, que também usa o nome abreviado de Paula Meira Lourenço, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos;

c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

e) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

5 - Delegar no vogal do Conselho de Administração, Sandro Miguel Ferreira Mendonça, que também usa o nome abreviado de Sandro Mendonça, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da...

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