Deliberação n.º 166/2021

Data de publicação15 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Deliberação n.º 166/2021

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., na diretora executiva do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VII - Gaia.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os membros do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., o seu Presidente, Carlos Alberto Jesus Nunes, Vice-Presidente, Maria Clara Vieira de Castro Cabanas e os seus Vogais, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira e Paula Alexandra Sousa Duarte, por deliberação a 17 de dezembro de 2020, delegam e subdelegam, com faculdade de subdelegação, na Licenciada Cristina Maria Tavares Silva Santos, Diretora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VII - Gaia, a competência para a prática dos atos que se seguem, os quais devem ser prosseguidos de acordo com as orientações constantes dos Regulamentos em vigor na ARSN, I. P:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos do respetivo ACES:

1.1 - Elaborar o balanço social relativamente ao respetivo ACES, nos termos da lei;

1.2 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;

1.3 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicionalismos legais e regulamentares;

1.4 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral em conjugação com as normas das carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida a necessária cabimentação orçamental, apenas nas situações que se relacionem diretamente com a prestação de cuidados de saúde, devendo ser apresentado ao Conselho Diretivo relatórios mensais síntese com os elementos estatísticos e de custos relativos ao trabalho extraordinário autorizado;

1.6 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

1.7 - Acompanhar a execução do ciclo de gestão ao nível do ACES, e desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do...

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