Deliberação n.º 1225-A/2020

Data de publicação02 Dezembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 1225-A/2020

Sumário: Novas regras dirigidas ao atendimento, que pretendem regular e clarificar os destinatários da atividade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

No início do corrente ano foram instituídas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., novas regras dirigidas ao atendimento, que pretenderam regular e clarificar os destinatários da atividade deste instituto.

A deliberação então adotada não veio implementar novas regras, mas outrossim, consolidar num único documento, o acervo normativo aplicável no acesso aos serviços públicos e que decorriam da aplicação, designadamente, do Código do Procedimento Administrativo, do Código Civil, do Estatutos das Ordens Profissionais, e do Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Volvidos seis meses de aplicação da deliberação, surgiram várias questões associadas à aplicação da referida deliberação que ora se pretendem ver esclarecidas, procedendo-se por conseguinte, à revisão dos termos iniciais.

Assim, e considerando a necessidade de criar regras de transparência no acesso aos serviços públicos, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias que lhe foram conferidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, delibera o seguinte:

Título I

Acesso aos serviços públicos prestados

Capítulo I

Pessoas Singulares

1 - As pessoas singulares podem submeter pedidos junto do IMT, I. P., através de requerimento inicial, pelas seguintes vias:

a) Portal IMTonline, desde que o serviço solicitado seja aí disponibilizado;

b) Atendimento presencial nos Espaços Cidadão;

c) Atendimento presencial nos serviços do IMT;

d) Via correio postal ou eletrónico para os endereços identificados para o efeito.

2 - Os requerimentos iniciais devem ser assinados pelo interessado ou quem legalmente o represente.

3 - Nas situações em que não seja exigida a presença do próprio, o requerente pode solicitar a terceiro a submissão do seu pedido, devendo o mesmo estar munido de uma declaração escrita e assinada da qual conste inequivocamente:

a) A sua identificação (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura) e, se for o caso, a qualidade de representante legal em que atua;

b) A identificação da pessoa autorizada (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura e fotografia);

c) Os fins a que se destina a referida autorização.

4 - Tratando-se de um pedido cujo interessado seja um maior acompanhado, pode o acompanhante submeter o requerimento inicial, devendo para o efeito apresentar:

a) A prova da sua qualidade de acompanhante;

b) O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo, da pessoa que submete o pedido;

c) O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo do acompanhante.

5 - Tratando-se de um pedido de pessoa que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, ou tenha dificuldades de locomoção, os requerimentos iniciais podem ser entregues por terceiro e/ou pelos familiares, desde que devidamente assinado pelo próprio, podendo ser solicitado o comprovativo das condições ora referidas.

Capítulo II

Ordens Profissionais

Secção I

Ordem dos Advogados (OA)

6 - Os advogados têm o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração, desde que devidamente identificado dessa qualidade.

7 - Quando no exercício da sua...

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