Deliberação n.º 1197/2016

Data de publicação27 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 1197/2016

Considerando o Decreto-Lei n.º 236/2012 de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014 de 14 de maio, e fixa na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º, que: "São atribuições do IMT, I. P., em matéria relativa ao setor dos portos comerciais e transportes marítimos: Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação, em articulação com os competentes serviços da área do mar.".

Considerando que, com a publicação deste último diploma ocorreu uma reestruturação no IMT, I. P., passando o mesmo, a ser o organismo da Administração Indireta do Estado encarregue, entre outras, das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.

Considerando que, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, estabelece que os carregadores são obrigados a prestar aos comandantes dos navios ou aos seus representantes a declaração adequada sobre o peso da carga, com antecedência suficiente em relação ao embarque, a fim de garantir que o plano de carga do navio é feito atempadamente, possibilitando o transporte da carga em segurança.

Considerando que, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, em novembro de 2014, introduziu alterações à Regra 2, Parte A, do Capítulo VI da Convenção SOLAS, em resposta a numerosos acidentes marítimos atribuídos a cargas contentorizadas cujos pesos estavam mal declarados, reforçando assim a importância que é dada a esta matéria.

Considerando que, as supra referidas alterações, entram em vigor a 1 de julho de 2016, e que a responsabilidade deste processo recai sobre o carregador.

Considerando que, essas alterações estabelecem que um contentor só pode ser embarcado se o seu peso bruto for verificado e comunicado ao comandante do navio ou ao seu representante com a antecedência suficiente para ser utilizado na elaboração do plano de carga do navio.

Considerando que, se o requisito de verificação e comunicação não for cumprido, o contentor não pode ser transportado, por constituir uma violação à Convenção SOLAS.

Considerando que, urge criar os mecanismos técnico/regulamentares que permitam a utilização obrigatória de métodos que observem a proteção de pessoas e bens, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, delibera, com o objetivo de observar o cumprimento da Regra 2, Parte A, do Capítulo VI da Convenção SOLAS, de 1974:

Implementar um conjunto de Métodos, designados Método 1 e Método 2, para a obtenção do peso bruto verificado dos contentores para exportação, restringindo-se o uso do Método 2 às entidades que estejam credenciadas pelo IMT, I. P..

E assim:

1 - A presente deliberação não se aplica a:

a) Contentores transportados em chassis, reboque, semirreboque, rolltrailer ou cassette se os contentores em causa forem embarcados ou desembarcados a partir de navios roll-on/roll-off em viagens internacionais de curta distância;

b) Contentores offshore;

c) Contentores em transbordo, desde que tenham sido transportados por um navio a que se aplique a Convenção SOLAS;

d) Contentores que transportem equipamento para o próprio navio;

e) Itens de carga disponibilizados pelo carregador ao comandante do navio, desde que sejam colocados num contentor que esteja a bordo.

2 - Para efeitos de aplicação da presente deliberação entende-se por:

a) «Carga» ou «Itens de carga», o bem, produto, mercadoria, líquido, gás, sólido e objeto de qualquer natureza que seja transportado em contentor ao abrigo de um contrato de transporte;

b) «Carregador», a entidade jurídica que vem designada como tal no conhecimento de embarque (bill of lading) ou no conhecimento de transporte marítimo (sea waybill) ou num documento equivalente de transporte multimodal e/ou que estabeleceu o contrato de transporte com a companhia de navegação;

c) «Contentor», um equipamento para...

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