Deliberação n.º 1141/2018
Data de publicação | 16 Outubro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. |
Deliberação n.º 1141/2018
O Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando:
1) Que o INFARMED é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, conforme Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
2) Que o Código de Conduta do INFARMED atualmente em vigor, publicado através da Deliberação n.º 2180/2009, data de 24 de julho de 2009, carecendo de revisão e atualização, face às naturais alterações à conjuntura social, cultural e profissional, ocorridas ao longo do tempo;
3) O Despacho n.º 9456-C/2014, de 21 de julho de 2014, que determina a necessidade de elaboração, por todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde de um Código de Conduta Ética e estabelece o «Quadro de referência» que este deve observar;
4) Que no «Quadro de referência» referido no ponto anterior se encontram definidos os princípios orientadores que os códigos de conduta ética devem integrar, cabendo a cada entidade «desenvolver cada princípio de acordo com as suas especificidades, conforme se trate de serviços e organismos da administração direta ou indireta, quer se trate de entidades públicas empresariais prestadoras de cuidados de saúde.»;
Delibera o seguinte:
1 - Aprovar o Código de Conduta aplicável aos seus colaboradores, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.
2 - Proceder à sua publicação no Diário da República e divulgação junto dos colaboradores e na página eletrónica do INFARMED.
A presente deliberação produz efeitos à data da presente assinatura.
28 de maio de 2018. - O Conselho Diretivo: Maria do Céu Soares Machado, presidente - Rui Santos Ivo, vice-presidente - Sofia Oliveira Martins, vogal.
ANEXO
Código de Conduta do INFARMED, I. P.
CAPÍTULO I
Enquadramento
O INFARMED, I. P. tem por missão regular e supervisionar os setores dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, segundo os mais elevados padrões de proteção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, de qualidade, eficazes e seguros.
Neste contexto, o INFARMED, I. P. pretende ser um modelo de excelência na prestação de um serviço público de qualidade e uma agência de referência na União Europeia, valorizando os seus colaboradores, cuja atividade profissional se alicerça nos seguintes valores:
1 - Viver a sua responsabilidade social
2 - Acreditar na transparência
3 - Aceitar o desafio da competência
4 - Acolher o inconformismo
5 - Ser uma equipa
6 - Acreditar que comunicar é a chave do sucesso
7 - Assumir a sua responsabilidade
8 - Querer evoluir
9 - Estar envolvido
Considerando a reconhecida importância da missão do INFARMED, I. P. e os elevados padrões de qualidade a que este se propõe, assume particular relevância a definição de valores e princípios éticos e deontológicos que reflitam a sua cultura organizacional procurando incentivar a adoção, pelos seus colaboradores, de boas práticas de conduta alinhadas com os valores que o caracterizam.
O presente código visa então a definição e divulgação destes princípios e regras comportamentais a ser perfilhadas por todos os colaboradores do INFARMED, I. P. e encontra o seu enquadramento no seio dos princípios orientadores para os códigos de conduta ética dos serviços e organismos do Ministério da Saúde definidos no Despacho n.º 9456-C/2014, de 21 de julho, tratando-se de um documento complementar das normas legais em vigor, designadamente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Código do Procedimento Administrativo.
No quadro de referência constante no referido despacho, é definido um conjunto de princípios gerais, os quais o INFARMED, I. P. acolhe e considera deverem pautar o desenvolvimento da atividade de cada entidade da administração pública, pois «constituem em si um forte elo de ligação entre a visão, missão e valores da administração pública e do setor público empresarial, nomeadamente quanto a ética profissional e ética pessoal», que aqui se transcrevem:
1 - Prossecução do interesse público
2 - Competência e responsabilidade
3 - Profissionalismo e eficiência
4 - Isenção e imparcialidade
5 - Justiça e igualdade
6 - Transparência
7 - Respeito e boa-fé
8 - Colaboração e participação
9 - Lealdade e integridade
10 - Qualidade e boas práticas
11 - Verdade e humanismo
Os princípios gerais referenciados são transversais aos restantes princípios e normas de conduta descritas no presente código ao longo dos Capítulos II e III.
No plano internacional e das relações estabelecidas com instituições congéneres e outras entidades de referência a nível do sistema da União Europeia, no âmbito dos vários domínios de intervenção do INFARMED, I. P., onde se insere a estreita articulação com a Agência Europeia de Medicamentos, a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e a Comissão da Farmacopeia Europeia e da Organização das Nações Unidas, entre outras, são genericamente partilhados os respetivos referenciais de conduta que estiveram presentes na preparação do presente código.
As disposições que o presente código preconiza estão de acordo com os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição da República Portuguesa e na Carta Ética da Administração Pública.
Na elaboração do presente código foram ainda tidos em conta os «4 Eixos Estratégicos 'que devem estar refletidos em todas as ações e intervenções do Sistema de Saúde e em todos os setores com impacto na saúde': a Cidadania em Saúde, a Equidade e Acesso, Qualidade na saúde e Políticas saudáveis.»
Artigo 1.º
Objetivos
1 - O presente Código visa a estatuição, clarificação e divulgação de princípios e valores éticos e deontológicos que refletem a cultura organizacional do INFARMED, I. P. e que devem ser considerados como padrões de comportamento a adotar pelos seus colaboradores, reforçando a relação de confiança com os diferentes interessados.
2 - O presente Código constitui igualmente um instrumento de suporte à gestão do sistema da qualidade que visa a melhoria contínua do serviço prestado pelo INFARMED, I. P. através da promoção de boas práticas comportamentais partilhadas por todos os colaboradores.
3 - Através do presente Código pretende-se ainda por um lado promover e incentivar a adoção, pelos colaboradores, de regras comportamentais de natureza ética e deontológica nele definidas e por outro lado, consolidar a imagem institucional que se caracteriza por Confiança, Qualidade, Sustentabilidade, Inovação e Transparência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se a todos os colaboradores do INFARMED, I. P.
2 - Consideram-se colaboradores do INFARMED, I. P. para efeitos de aplicação do presente Código, os dirigentes, trabalhadores, peritos, consultores, prestadores de serviços e estagiários que colaborem com o INFARMED, I. P., independentemente do vínculo contratual e posição hierárquica que ocupem.
CAPÍTULO II
Princípios éticos e normas de conduta
Artigo 3.º
Prossecução do Serviço Público
Os colaboradores devem reger a sua atividade no sentido de garantir a prossecução do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO