Deliberação n.º 1074/2017
Data de publicação | 05 Dezembro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. |
Deliberação n.º 1074/2017
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Pinhal Litoral, constante em anexo.
Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.
15 de novembro de 2017. - O Conselho Diretivo da ARSC, I. P.: José Manuel Azenha Tereso, presidente - Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal - Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.
Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Pinhal Litoral
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Pinhal Litoral (ACES PL) bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES PL independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.
2 - O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.
3 - O Regulamento aplica-se aos serviços da Sede do ACES PL, bem como a todas as Unidades Funcionais integradas no ACES PL.
Artigo 3.º
Duração do trabalho normal
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.
2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.
3 - Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.
4 - Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
5 - O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.
6 - Nas carreiras especiais, o regime de trabalho e o período normal de trabalho resultam do respetivo diploma de carreira e de instrumento de regulamentação coletiva.
Artigo 4.º
Período de funcionamento e atendimento nos serviços da Sede do ACES PL
1 - O período de funcionamento dos serviços da Sede do ACES PL inicia-se às 8 horas e 45 minutos e termina às 20 horas, nos dias úteis.
2 - Os períodos de atendimento são das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas, nos dias úteis.
3 - Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício Sede do ACES PL.
Artigo 5.º
Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais
1 - Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis.
2 - Em regra, o período de atendimento é entre 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis.
3 - Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC),serviço de atendimento permanente (SAP) de 24 horas e consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.
4 - Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.
Artigo 6.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.
3 - Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.
4 - O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.
5 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.
6 - Os pedidos de justificação de faltas e de concessão de dispensas são apresentados em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.
8 - A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.
Artigo 7.º
Isenção do horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC I. P.), desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.
Artigo 8.º
Dispensa mensal de serviço
1 - Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, que exercem funções nos serviços da Sede do ACES PL, e Unidades Funcionais, num dos períodos da manhã ou da tarde, até ao limite de três horas e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO