Deliberação n.º 1022/2016

Data de publicação22 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Deliberação n.º 1022/2016

Declaração de Correção Material do Plano de Pormenor da Praia Grande

Ana Queiroz do Vale, Diretora Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território da Câmara Municipal de Sintra, por Delegação de Competências (Despachos n.º 20-P/2014 e n.º 135-P/2014), nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, declara-se que a deliberação n.º 873/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2016, relativo à aprovação do Plano de Pormenor da Praia Grande, apresenta incorreções materiais no seu Regulamento provenientes de divergências entre o ato original aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra e o ato efetivamente publicado na 2.ª série do Diário da República.

Esta correção material enquadra-se no âmbito do disposto na alínea b) do n.º 1 do mencionado artigo 122.º, e efetiva-se com a republicação integral deste mesmo Regulamento.

2 de junho de 2016. - A Diretora Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território, Ana Queiroz do Vale.

Plano de Pormenor da Praia Grande

Regulamento

Janeiro 2016

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Praia Grande, adiante referido como PPPG ou Plano, e aplica-se a uma área de 99 ha (990.127 m2), abrangendo a unidade operativa de planeamento e gestão, UOPG 6 - Praia Grande e parte da UOPG 4 - Praia da Aguda/Praia Grande, previstas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado) e cujos limites são definidos na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos do plano

1 - O Plano destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área por ele compreendida e define as condições de urbanização, edificabilidade e utilização dos edifícios, bem como as características dos espaços públicos.

2 - Os objetivos do Plano estruturam-se segundo 3 eixos estratégicos:

1) Preservação e qualificação ambiental e redução dos riscos;

2) Valorização da oferta turística e do uso balnear;

3) Qualificação do espaço urbano e rústico.

3 - São objetivos do eixo estratégico "Preservação e qualificação ambiental e redução dos riscos".

a) Prevenção de riscos;

b) Proteção e conservação dos espaços com valor biológico, paisagístico e natural;

c) Adoção de medidas contra a poluição (ar, água, solo, ruído);

d) Valorização dos recursos energéticos endógenos e promoção da utilização racional de energia e das infraestruturas;

e) Garantir uma forte permeabilidade do solo.

4 - São objetivos do eixo estratégico "Valorização da oferta turística e do uso balnear":

a) Reforço, qualificação e diversificação da oferta de alojamento;

b) Requalificação da frente marítima;

c) Reforço, qualificação e diversificação das atividades comerciais e serviços associados ao uso balnear;

d) Promoção dos desportos de natureza associados ao mar, praia e serra;

e) Valorização do património natural e arqueológico limítrofe.

f) Dotação de estacionamento público adequada às oscilações sazonais;

g) Criação de espaços de circulação pedonal/ciclável e sua integração em redes concelhias de percursos com características semelhantes.

5 - São objetivos do eixo estratégico "Qualificação do espaço urbano e rural":

a) Ordenamento, consolidação e qualificação do espaço urbano;

b) Valorização da paisagem urbana e rural;

c) Reestruturação da rede viária;

d) Resolução de carências básicas de infraestruturas.

Artigo 3.º

Vinculação jurídica

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas, e ainda, direta e imediatamente os particulares.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes;

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Diagnóstico (Vol. I);

b) Relatório da Proposta (Vol. II)

c) Relatório Ambiental (AAE);

d) Mapa de Ruído do Plano de Pormenor da Praia Grande;

e) Programa de Execução e Financiamento;

f) Extratos dos instrumentos de gestão territorial com incidência territorial na área do PPPG;

g) Relatório Síntese da Concertação com as entidades;

h) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

i) Elementos cartográficos:

i) Planta de enquadramento;

ii) Planta da situação existente (cartografia de referência);

iii) Carta da Estrutura Ecológica Municipal na área do Plano;

iv) Planta da rede viária;

v) Plantas parcelares da frente de praia;

vi) Perfis e cortes de vias.

vii) Planta de condicionantes/condicionamentos do património cultural;

Artigo 5.º

Definições e conceitos

Para efeitos da interpretação e aplicação do Plano são adotadas as definições e conceitos constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e subsidiariamente e por esta ordem, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sintra (PDMS) e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra (RMUECS), em vigor.

Artigo 6.º

Condições gerais às operações urbanísticas

1 - Todas as operações urbanísticas devem pautar-se pelo equilíbrio do conjunto preexistente e indicações do Plano, nomeadamente quanto à morfologia, estruturas urbanas, sua ligação com a envolvente, com respeito dos aspetos estéticos, formais, históricos e culturais, onde se incluem os volumes, altura das fachadas, cromatismo e revestimentos, entre outros elementos considerados pertinentes no seu contexto particular, como o património natural.

2 - Qualquer operação urbanística, sem prejuízo das normas de garantia do existente, estipuladas no artigo 79.º deste regulamento, deve conformar-se com as disposições para a categoria de espaço onde se insere.

Artigo 7.º

Demolições

Qualquer intervenção a realizar em bens inventariados está sujeita ao aplicável no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e Cultural como Interesse do município de Sintra.

CAPÍTULO II

Das Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 8.º

Identificação

Encontram-se sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública as áreas identificadas na planta de condicionantes, de acordo com grafismo próprio consignado pela legenda respetiva, e que correspondem às seguintes:

1 - Recursos Naturais:

1.1 - Recursos Hídricos:

1.1.1 - Domínio Público Hídrico;

1.2 - Recursos Agrícolas e Florestais:

1.2.1 - Reserva Agrícola Nacional;

1.3 - Recursos Ecológicos:

1.3.1 - Reserva Ecológica Nacional;

1.3.2 - Rede Nacional de Áreas Protegidas - Parque Natural Sintra-Cascais;

1.3.3 - Rede Natura 2000 (Lista Nacional de Sítios);

2 - Património Cultural:

2.1 - Património Mundial:

2.1.1 - Zona Especial de Proteção da Paisagem Cultural de Sintra (ZEP);

3 - Infraestruturas:

3.1 - Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 9.º

Regime

Nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, identificadas na planta de condicionantes, aplica-se a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo enunciada nas disposições do presente regulamento, ficando em tudo o mais, subordinado ao disposto nos regimes legais aplicáveis.

Artigo 10.º

Património Arqueológico

1 - Na área do plano encontra-se cartografado, na planta de condicionantes/condicionamentos do património cultural, o sítio arqueológico registado e listado nas bases de dados nacional e municipal designado Alinhamentos Pétreos de Alconchel.

2 - Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável o princípio da conservação pelo registo científico.

3 - No sítio arqueológico referido no n.º 1, quaisquer mobilizações de terras serão precedidas de sondagens prévias de diagnóstico, cujos resultados implicam da parte da entidade de tutela parecer vinculativo acerca das medidas de salvaguarda subsequentes;

4 - No sítio arqueológico referido no n.º 1 não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, de criação ou transformação de zonas verdes ou de movimentação de terras sem o parecer favorável dos serviços municipais competentes.

5 - Em áreas confinantes com o Plano localizam-se as jazidas paleolíticas da Praia da Adraga, a Jazida de Pegadas de Dinossáurios da Praia Grande (a sul) e o sítio arqueológico do Alto da Vigia - Santuário Romano consagrado ao Sol, à Lua e ao Oceano (a norte) que deverão ser tidas em linha de conta como condicionante na concretização do Plano, pelo que todos os projetos de infraestruturas que venham a ser propostos para a área do mesmo, deverão ponderar a minimização de todo e qualquer impacto negativo nestes bens patrimoniais.

Artigo 11.º

Património Arquitetónico

1 - Na área do plano encontra-se cartografada na planta de condicionantes/condicionamentos do património cultural e na planta de condicionantes, a ZEP da Paisagem Cultural de Sintra - incluída em 1995 na lista do Património Mundial conforme publicado no Aviso n.º 15169/2010, DR, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, (ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro).

2 - As servidões administrativas dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional ou de interesse público regem-se por diploma específico, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (n.º 4 do artigo 40.º), e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, (n.º 1 do artigo 51.º).

3 - Na área do plano encontra-se identificado na planta de condicionantes/condicionamentos do património cultural o bem imóvel inventariado designado Antiga Colónia de Férias da CUF, atual Quinta do Mar.

4 - Qualquer operação urbanística a realizar no imóvel referido no número anterior está sujeito a parecer prévio da unidade orgânica municipal com competência em matéria de património cultural, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse do município de Sintra.

5 - Sem prejuízo do disposto no regulamento referido no número anterior, qualquer...

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