Deliberação (extrato) n.º 762/2017

Data de publicação14 Agosto 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Deliberação (extrato) n.º 762/2017

Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais

Por deliberação de 5 de maio de 2015 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura foi aprovado o Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais, que entrou em vigor a 24 de junho de 2015.

Pese embora a sua ainda curta vigência, mas beneficiando já da experiência que a mesma proporcionou, entendeu-se que tal regulamentação poderia e deveria ser melhor adaptada à realidade que entretanto resultou da reorganização judiciária decorrente da Lei n.º 40-A/2016 de 22 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 86/2016 de 27 de dezembro.

De outro lado, não se pondo em causa os fundamentos que estiveram na base do regulamento que ora se altera, densificaram-se alguns dos conceitos então existentes, clarificaram-se algumas situações geradoras de alguns equívocos e reordenaram-se algumas das normas.

Acolheu-se a ideia de que os juízes com menos anos de exercício de funções deverão figurar no naipe das situações de participação vinculada à formação, dada a reconhecida necessidade de apoio que essa fase envolve.

Consagrou-se um novo critério de seleção de candidatos às ações de formação, visando uma maior abrangência no leque dos aceites, suscetível de criar uma dinâmica potenciadora de maiores ganhos formativos, atenta a menor homogeneidade do grupo de formandos.

Eliminou-se uma das categorias - comissões de serviço judiciais e afins - que concorriam autónoma e percentualmente na distribuição de vagas, passando a ficar englobadas nas categorias que lhes correspondam, dessa forma se eliminando algumas distorções e injustiças relativas que se registavam.

Assim:

Artigo 1.º

Objeto

Procede-se à alteração ao Regulamento n.º 353/2015 - Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais - publicado no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015.

Artigo 2.º

Denominações por sigla

As designações relativas ao Conselho Superior da Magistratura e Centro de Estudos Judiciários são substituídas pelas siglas CSM e CEJ.

Artigo 3.º

Alterações do Regulamento n.º 353/2015 de 23 de junho

Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º do Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais, publicada no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Situações de participação vinculada à formação

1 - Por deliberação do CSM, poderá ser determinada a frequência obrigatória de Ações de Formação ou de Cursos de Formação contínua do CEJ, por todos ou parte dos magistrados judiciais, nomeadamente:

a) Quando se verifique a colocação de magistrados em jurisdição especializada ou em área de competência onde nunca estiveram antes colocados, ou em que tal colocação tenha ocorrido há mais de cinco anos;

b) Quando tenha lugar reforma legislativa de relevo;

c) Nos cinco anos subsequentes à 1.ª colocação dos juízes de direito.

2 - As situações de participação vinculada à formação não contam para efeitos do limite máximo a que alude o artigo 9.º

Artigo 12.º

[...]

1 - Após a divulgação, pelo CEJ do plano de formação contínua e complementar, o CSM, sob proposta do Juiz Secretário, profere despacho de conformação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 16.º, bem como o prazo de inscrição.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Às ações de formação contínua e complementar que tenham lugar após a divulgação, pelo CEJ, do plano a que se refere o n.º 1, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Capítulo II.

Artigo 13.º

Distribuição de vagas

1 - Para cada atividade de formação, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, será observada, na distribuição de vagas, a seguinte regra de proporcionalidade:

a) 20 % das vagas para juízes conselheiros e juízes desembargadores;

b) 80 % das vagas para a categoria de juiz de direito em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância.

2 - Os juízes conselheiros, os juízes desembargadores e os juízes de direito que se encontrem em comissão de serviço judicial, em licença de curta duração ou em situações equiparadas, integram a quota consagrada para a respetiva categoria profissional.

3 - As vagas não preenchidas por uma das alíneas do n.º 1, acrescem à outra.

Artigo 14.º

Critérios de preferência

1 - No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Não obtenção de vaga, no plano de formação anterior, de ação de formação para a qual seja atribuída equiparação no despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, de acordo com o respetivo conteúdo programático;

b) Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do tribunal ou juízo onde o magistrado judicial exerça funções.

3 - O despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, indica os tribunais ou os juízos para os quais cada ação de formação assume relevo.

4 - Os candidatos que resultarem da triagem prevista no n.º 1, são ordenados, dentro de cada categoria, pelo mérito e, em caso de igualdade, pela antiguidade e, em seguida, selecionados de acordo com o critério da alternância entre o que estiver na posição mais elevada e o que estiver na posição mais baixa, e assim sucessivamente.

Artigo 15.º

Processamento da admissão às atividades de formação

1 - A admissão às atividades de formação é processada mediante a proporcionalidade prevista no artigo 13.º e mediante a aplicação dos critérios de preferência previstos no artigo 14.º

2 - Dentro de cada categoria, cada um dos magistrados judiciais candidatos é selecionado inicialmente apenas para uma atividade de formação, repetindo-se este procedimento até ao limite máximo que, eventualmente, seja fixado em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 12.º e de acordo com a ordem assinalada no formulário de inscrição.

3 - Quando a mesma ação de formação ocorra em diversos locais (seja presencial ou por videoconferência) e o candidato se tenha inscrito para a frequentar em mais do que um local, só é admitido à primeira vaga disponível segundo a ordem que indicou no formulário de inscrição.

4 - A admissão a ação de formação cuja(s) data(s) de realização coincida(m) total ou parcialmente com a(s) data(s) prevista(s) para a realização de outras ações de formação ordenadas em posição posterior do seu requerimento, implica o bloqueio desta(s).

Artigo 16.º

Fase suplementar

1 - Se, após o processamento referido no artigo anterior, subsistirem vagas não preenchidas, proceder-se-á à abertura de um período suplementar de inscrição (2.ª fase) circunscrito aos magistrados judiciais que não tenham atingido o número máximo de atividades de formação a que se referem os artigos 9.º e 12.º

2 - À fase referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estatuído nos artigos 12.º, 13.º e 15.º

3 - Em caso de subsistência de vagas não preenchidas após o processamento da 2.ª fase, o seu preenchimento será efetivado por ordem de pedido de admissão, na sequência de requerimento avulso dos juízes interessados, com exclusão da aplicação de qualquer critério de preferência ou de proporcionalidade.

Artigo 18.º

[...]

1 - A apresentação do requerimento mencionado no artigo 12.º que observe o prescrito nesse artigo representa a solicitação de dispensa de serviço e de autorização de participação na(s) ação(ões) de formação ou no(s) curso(s) de formação objeto da inscrição, a(s) qual(ais) é(são) considerada(s) reconhecida(s) com o preenchimento de vaga pelo requerente que a obteve após processamento.

2 - O magistrado judicial admitido à atividade de formação dá conhecimento dessa situação ao seu substituto legal, ao juiz presidente da comarca ou ao presidente do tribunal superior, consoante a instância onde exerce funções.

Artigo 19.º

Substituições

Sendo previsível ao magistrado judicial admitido a frequentar atividade de formação contínua do CEJ que não se mostra assegurada a sua substituição, designadamente, para realização de serviço urgente que venha a ter lugar na sua ausência em período de formação, com a devida antecedência, deve aquele comunicar tal situação ao juiz presidente da comarca.

Artigo 20.º

Inviabilidade de substituição

No caso de não se encontrar garantida a sua substituição, o juiz admitido a frequentar atividades de formação contínua deve providenciar pela realização do serviço judicial de natureza urgente, em detrimento da comparência na atividade de formação.

Artigo 21.º

Comunicação de desistência ou de impedimento

1 - O magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar tem o dever de comunicar a sua desistência ou impedimento de participação, por meio da respetiva funcionalidade disponível na área reservada do IUDEX (https://juizes.iudex.pt).

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada com uma antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a realização da atividade formativa, quando previsível, ou com a máxima antecedência possível, quando imprevisível.

3 - Quando o magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar desistir ou estiver impedido de nela participar, é admitido a frequentá-la o candidato suplente, a quem deve ser comunicada, pelo meio mais expedito, tal admissão.

4 - O referido no número anterior pode ser objeto de processamento automático pela aplicação IUDEX (https://juizes.iudex.pt), sendo as notificações remetidas para o candidato suplente admitido e para o CEJ.

Artigo 22.º

Justificação de ausência

Quando, por motivo que não lhe seja imputável, o magistrado judicial admitido à frequência de atividade de formação não possa efetuar a comunicação da desistência ou impedimento de participação, deve proceder à justificação da falta, através da respetiva funcionalidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT