Decreto n.º 40/2001, de 28 de Setembro de 2001

Decreto n.º 40/2001 de 28 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992, cujas cópias autenticadas da versão em língua inglesa e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes - Rui Nobre Gonçalves.

Assinado em 11 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em inglês no documento original) Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969.

As Partes do presente Protocolo: Tendo em consideração a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e o Protocolo a ela relativo; Tendo verificado que o Protocolo de 1984 a essa Convenção, que prevê um alargamento do seu âmbito e um aumento da compensação, não entrou em vigor; Reafirmando a importância de manter a viabilidade de um sistema internacional de responsabilidade pela poluição por hidrocarbonetos e de compensação; Conscientes da necessidade de assegurar a entrada em vigor do conteúdo do Protocolo de 1984, tão rápido quanto possível; Reconhecendo que são necessárias cláusulas especiais em conexão com a introdução das alterações correspondentes da Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971; acordaram no seguinte: Artigo 1.º As disposições deste Protocolo introduzem emendas à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, adiante referida como Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, essa expressão designa a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo mesmo Protocolo.

Artigo 2.º O artigo I da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue: 1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto: '1 - 'Navio' significa qualquer embarcação marítima ou engenho marítimo seja de que tipo for, construído ou adaptado para o transporte de hidrocarbonetos a granel como carga, desde que se trate de um navio com capacidade para o transporte de hidrocarbonetos e outros tipos de carga só deve ser considerado como um navio quando transporte, efectivamente, como carga, hidrocarbonetos a granel assim como durante qualquer viagem que se siga àquele transporte, a menos que se prove que não existem quaisquer resíduos de hidrocarbonetos a bordo originados por aquele transporte a granel.' 2) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto: 5 - 'Hidrocarbonetos' significa quaisquer hidrocarbonetos minerais persistentes, nomeadamente petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleo de lubrificação, quer sejam transportados a bordo de um navio, quer como carga, quer como combustível do navio.' 3) O parágrafo 6 é substituído pelo seguinte texto: '6 - 'Prejuízos devidos à poluição' significa:

  1. Qualquer perda ou dano exterior ao navio causado por uma contaminação resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos provenientes do navio, qualquer que seja o local onde possam ter ocorrido, desde que a compensação pelos danos causados ao ambiente, excluindo os lucros cessantes motivados por tal dano, seja limitada aos custos das medidas necessárias tomadas ou a tomar para a reposição das condições ambientais; b) O custo das medidas de salvaguarda bem como quaisquer perdas ou danos causados pelas referidas medidas.' 4) O parágrafo 8 é substituído pelo seguinte texto: '8 - 'Evento' significa qualquer facto ou série de factos com a mesma origem, dos quais resulte uma poluição ou que constituam uma grave e iminente ameaça de a causar.' 5) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto: '9 - 'Organização' significa a Organização Marítima Internacional.' 6) A seguir ao parágrafo 9 insere-se um novo parágrafo, com a seguinte redacção: '10 - 'Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade' significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 a esta Convenção, a expressão designa a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade com as emendas que lhe foram introduzidas pelo presente Protocolo.' Artigo 3.º O artigo II da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo seguintetexto: 'A presente Convenção aplica-se exclusivamente: a) Aos prejuízos devidos à poluição causados: i) No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Contratante; e ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional ou, se um Estado Contratante não tiver estabelecido tal zona, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas contadas a partir das linhas base utilizadas para determinar a largura do mar territorial; b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para prevenir ou reduzir tais prejuízos.' Artigo 4.º O artigo III da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue: 1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto: '1 - O proprietário de um navio, no momento em que se verifique um evento ou, se o evento consistir numa sucessão de factos, no momento em que se verifique o primeiro, é responsável por qualquer prejuízo devido à poluição causado pelo navio e resultante do evento, salvo nos casos previstos nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.' 2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto: '4 - Nenhum pedido de reparação por prejuízos devidos à poluição, que não tenha por fundamento o disposto na presente Convenção, pode ser formulado contra o proprietário. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 5 deste artigo, nenhum pedido de indemnização por prejuízos devidos à poluição, fundamentado ou não nas disposições da presente Convenção, pode ser...

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