Decreto n.º 35/98, de 09 de Setembro de 1998

Decreto n.º 35/98 de 9 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigoúnico É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação nos Domínios da Cultura, da Educação e da Ciência, assinado em Lisboa a 14 de Abril de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, croata e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1998. - José Veiga Simão - Luís Filipe Marques Amado - Eduardo Carrega Marçal Grilo Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 18 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA.

A República Portuguesa e a República da Croácia (daqui em diante designadas 'Partes Contratantes'): Desejando desenvolver a cooperação entre os dois países nos campos da cultura, da educação e da ciência; Convencidas de que tal cooperação contribuirá para um melhor conhecimento mútuo e para o fortalecimento da sua relação a diferentes níveis; Resolvidas a respeitar os princípios da Acta Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, acordaram o seguinte: acordam o seguinte: Artigo1.º As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão, na base de benefícios mútuos, o intercâmbio e a cooperação entre os dois países nos domínios da cultura, da educação e da ciência e tecnologia e proporcionarão adequadas oportunidades para contactos e actividades conjuntas entre as organizações, instituições e pessoas envolvidas nos referidos domínios.

As Partes Contratantes encorajarão os competentes órgãos e instituições dos respectivos países a considerar actividades que poderão incluir, entre outras: 1) Intercâmbio de exposições e outras mostras de natureza cultural, educacional e documental, assim como informação sobre a vida, condições naturais e história do outro país; 2) Tradução e publicação de obras artísticas, literárias e científicas produzidas no outro país; 3) Apresentação de peças e composições musicais do outro país; 4) Distribuição e visionamento de longas metragens, documentários e filmes educacionais do outro país, assim como a promoção de outras actividades mutuamente benéficas nos domínios da cinematografia, da rádio e da televisão; 5) Representações de grupos artísticos e de artistas individuais; 6) Participação em conferências internacionais, festivais, competições e outros eventos culturais organizados em ambos os países; 7) Intercâmbio de peritos nos campos da literatura, dança, música, pintura, escultura, teatro e outras áreas artísticas; 8) Cooperação nos campos de interesse comum entre universidades e outras instituições de ensino superior, assim como entre organizações culturais; 9) Troca de livros, livros escolares, periódicos e outro material documental; 10) Cooperação na organização de conferências, simpósios e pesquisas conjuntas.

Artigo2.º As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de professores, de professores universitários e de conferencistas, a atribuição de bolsas de estudo e a facilitação do intercâmbio de estudantes universitários e pós-graduados.

Ambas as Partes Contratantes trocarão também livros escolares, curricula, assim como materiais relativos à metodologia pedagógica e educacional.

Artigo3.º As Partes Contratantes encorajarão o estudo das línguas portuguesa e croata, respectivamente, nos seus países.

Artigo4.º As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação entre os arquivos públicos, bibliotecas e museus de acordo com a legislação vigente em cada país.

Artigo5.º As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de contactos entre investigadores de ambos os países, nas áreas da protecção e conservação do património cultural (monumentos e edifícios históricos) e dos bens culturais móveis. Tendo em vista a protecção do património nacional de cada país, ambas as Partes tomarão todas as medidas apropriadas em ordem a prevenir exportações ilícitas de bens móveis culturais, assim como a assegurar o seu regresso ao país de origem em caso de exportação ilegal.

Artigo6.º As Partes Contratantes deverão, segundo os objectivos do presente Acordo, encorajar o estabelecimento de contactos e a cooperação entre instituições...

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